sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

VENDE-SE FAZENDA - BOA VISTA DO TUPIM - BA.

 


CONSTRUÇÃO DA 1ª REPRESA


CONSTRUÇÃO DA 2ª REPRESA

Vende-se fazenda em Boa Vista do Tupim-Ba, micro-região de Itaberaba com 1100 tarefas ou 440 hectares a 2,5 Km. do asfalto/cidade, ótimo acesso -01 casa-sede, 01 casa/vaqueiro, 02 represas, 02 tanques,- 200 tarefas de capim, madeira de lei, lenha, mandacaru e licuri (ração/gado), toda cercada, boa para mandioca, mamona, algodão, pinhão branco e outras oleaginosas para bio-diesel.


Aceita-se parte em troca por carro, imóvel em Feira ou Salvador


Preço: R$ 670,00 por tarefa.


Telefone; (71) 3341-6765/ 9981-4315


Endereço eletrônico:


ddm.adv.associados@uol.com.br


carmo.el-carmo@hotmail.com

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Ana e Sofia

Anna Ardin y Sofia Wilen. Quanto valem estas duas? Belo exemplo de justiça está dando a Suécia ao mundo. E se dizem  modelo de democracia.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

LIBERDADE DE IMPRENSA



Julian Assange, criador do WikiLeaks, teve de se entregar à policia, acusado pela Suécia de estupro e assédio sexual. Só agora foi acusado? Uma vergonha para a Suécia.
Não seria isto um golpe  contra a liberdade de imprensa? Que dirão os órgãos defensores da liberdade da imprensa?
Isto é uma volta à Idade Média? 




quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

REFORMA DO CPP II


Visando dar total segurança à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, que a despeito do direito que tem a sociedade à obtenção de provas, não pode privar o indivíduo de seu direito à privacidade, e sendo a busca e apreensão ato de jurisdição, e, portanto, indelegável, não pode o ato ser praticado pura e simplesmente pela policia judiciária, mas pelo oficial de justiça, que como auxiliar da justiça, é verdadeiramente a longa manus do magistrado. O fato de, até o presente momento, determinadas funções jurisdicionais venham sendo feitas pela polícia judiciária, não significa dizer que a lei permita esta delegação. A polícia judiciária entrará aí apenas para garantir a atividade do oficial. Por outro lado, a busca e apreensão feita pelo oficial de justiça, cuja certidão relatará circunstanciadamente a ocorrência,  garantirá ao cidadão que o ato não será promovido com truculência.

Proposta de Emenda ao Projeto de Lei do Senado 156, 2009 – Substitutivo PLS-156/2009
Dê-se ao art.229 do substitutivo PLS-156/2009 a seguinte redação:
Art. 229. A busca domiciliar será feita por mandado judicial a ser cumprida exclusivamente por oficial de justiça, acompanhado da polícia judiciária, vedado expressamente, que o ato seja dirigido ou conduzido pelo Ministério Público, bem como seja acompanhado por pessoas estranhas à causa ou à investigação, especialmente os órgãos de comunicação social, sob pena de responsabilidade administrativa  dos agentes e funcionários públicos envolvidos.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

REFORMA DO CPP


Enquanto os oficiais de justiça estão discutindo questões minúsculas,  o  senado aprovou o PLS - Projeto de Lei do Senado, Nº 156 de 2009 – Reforma do Código Processo Penal, no qual retira dos oficiais parcela de suas atribuições, numa inequívoca prova de que, enquanto  os oficiais  se embalam com o canto da sereia, ( Promessas dos magistrados) o cargo está se derruindo.

O atual Código de Processo prevê em seu artigo 362 a citação pelo oficial, por hora certa, quando o réu se ocultar. Vejamos:
Art.362 . Verificando que o réu se oculta para não ser  citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de processo Civil.

Já o  Projeto de Lei da Reforma do Código de Processo retira esta função do oficial de justiça. Veja o art. 145:

Art. 145. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

É o que venho falando. Se os oficiais de jusitça querem preservar o cargo, é necessário que  se voltem  inteiros para os legisladores senão  estão simplesmente fritos.


Proponho que se mantenha no 145 do Projeto de Lei a redação do atual art.362 pelas seguintes razões: Primeiro porque a citação por edital vai dificultar o direito de defesa, posto que, quem é citado por edital dificilmente saberá que está sendo citado, e por consequencia, terá seu direito de defesa diminuído. A citação por hora certa, por outro lado, feita na pessoa de conhecido, vizinho ou parente do denunciado, certamente chegará a seu conhecimento, propiciando-lhe a oportunidade de fazer sua defesa, como bem entender.
Segundo, porque a citação por hora certa  é mais expedita e mais barata para o Erário. Terceiro porque, ao citar por hora certa,  o oficial estará cumprindo uma de suas funções, que eu diria, jurisdicional, com possibilidade de estabelecer um entendimento com a pessoa citada, no sentido de facilitar a apresentação do denunciado para fazer sua defesa, portanto, para o andamento do processo.

Também o § 2º do art. 261 do Projeto de Lei deve ser modificando para acompanhar nosso raciocinio passando a ser redigido da seguinte forma:
§2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-á à sua citação por edital, contendo o teor resumido da denuncia, para fins de comparecimento à sede do juízo.  Se ele se ocultar ou criar dificuldades para o cumprimento da diligência, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.