domingo, 3 de abril de 2011

PRINCIPIO DO DISPOSITIVO


Principio Dispositivo

     Em principio somos contra toda forma de poder absoluto. Todo poder pode levar ao abuso e por esta razão há de limitá-lo no tempo e no espaço, há de se criar mecanismos de seu controle, sob pena dele ser exercido contra o cidadão e contrário às leis.
     Nossa Constituição consagra os princípios democráticos quando estabelece que todo poder emana do povo e em nome dele é exercido .
     A nosso ver, todo e qualquer poder deve ser exercido em nome do povo e nunca contra ele, melhor dizendo, qualquer uso do poder fora dos limites legais, é abuso, pois exercido com extrapolação do que foi delegado pelo povo, através de leis, votadas por seus representantes ou diretamente criadas por ele.
     Dentro deste diapasão, qualquer um membro do Estado, qualquer pessoa, que exerça qualquer forma de poder, só poderá fazê-lo dentro do que lhe foi estritamente delegado.
     Vai daí que o juiz no exercício de sua jurisdição tem limites impostos pela lei, seja limites ao poder que lhe fora outorgado pelo povo.
     Desta limitação é que se estabeleceu ao longo da história do judiciário princípios básicos para a aferição de provas, que variam de acordo com a cultura e costumes do país, tendo os autores, em sua maioria, admitido a existência de dois sistemas .
     O sistema do principio dispositivo, comum nos países anglo-saxões da common Law pelo qual se deixa unicamente às partes a tarefa de produzir suas provas e o sistema inquisitivo, dos países europeus e América Latina da civil Law no qual se atribui maior poder ao juiz na busca da verdade.
     Não nos cabe aqui fazer a apologia de nenhum dos dois sistemas, nem mesmo de uma posição intermediária, mas examinar os dois sistemas à luz de nossa realidade (a do Brasil atual), porque, como dissemos acima, todo poder há de ter  limites temporal e espacialmente, porque, o que é bom hoje, pode não ter sido ontem, nem ser amanhã, da mesma maneira que pode ser bom aqui, mas não o ser ali e vice-versa.











Constituição de 1988, Art. 1º,§ único
Didier Jr., Fredie, Braga, Paula Sarno, Oliveira, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, 2º vol. 4ª, Salvador, editora Jus Podivum,2009, pgs..20/21





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