O Estado Democrático de Direito tem perante seus cidadãos alguns deveres impostergáveis e entre estes o poder-dever de prestar a jurisdição. Atualmente, no Brasil, está havendo uma onde de extinção de processos, com um enorme prejuízo para as partes, que se a sociedade civil não se movimentar para estancar esta barbárie não se sabe onde se vai chegar. Os juízes, na ansia de se verem livres dos processos e também para fazerem estatísticas para sua própria promoção, diga-se de passagem, estão extinguindo os processos sem a menor atenção às regras processuais e às garantias constitucionais.
Processos com sentença transitada em julgado estão sendo extintos na Justiça do Trabalho com fulcro no art. 267,VI do CPC porque o reclamante, coitado, não encontrou bens do reclamado a penhorar, alegando-se que a ele reclamante lhe faltou interesse proceesual, numa autêntica confusão entre interesse comum e interesse processual.
Alega o magistrado que a parte não tem interesse processual porque não achou bens do reclamado a penhorar, esquecendo que ao Estado-Juiz é que cabe prestar a jurisdição de maneira completa e integral querendo transferir para o cidadão comum e indefeso a obrigação de de procurar bens do reclamado a penhorar.
O Estado-Juiz é que tem o poder-dever de dizer o direito e, ao dizê-lo, fazer cumprir suas sentenças, sob pena de se vê declarada sua falência, sua incapacidade de resolver os conflitos entre seus cidadãos. Se se admitir que cabe ao pobre cidadão fazer cumprir as sentenças que o Estado-Juiz prolata, então se haverá de admitir que toda a magistratura, paga pelo cidadão, se exonere de suas funções, porque não está prestando a jurisdição que é por ele paga, com seus impostos, e por isto tem direito garantido constituicionalmente.