quarta-feira, 19 de agosto de 2020

O DIREITO DE SARA WINTER E O NOSSO










                           A lei permite o fechamento de conta nas redes sociais? A resposta é, não. 

                   Sim. O fechamento de contas em redes sociais determinado pelo STF é totalmente ilegal. É inconstitucional. É censura prévia.

                        A Constituição Federal em seu art. 5º, Inc. IV garante a liberdade de expressão, vedando apenas o anonimato. Isto quer dizer que qualquer pessoa pode dizer o que bem entender, desde que não se esconda sob o anonimato.

                         Em razão deste permissivo constitucional o Estado  (Aqui representado pelo STF) não pode impor, de antemão, ao cidadão o que deva ou não dizer, o que caracterizaria censura prévia, proibida, portanto, pelo supra-citado dispositivo constitucional. 

                       Consequentemente, não pode o judiciário, em qualquer instância, e muito menos o STF mandar fechar contas de quem quer que seja nas redes sociais, sob pena de estabelecer a censura prévia.

                     Evidente que o direito à livre expressão do pensamento não é absoluto, e por consequência não autoriza ninguém a ofender o direito de outrem. O que a Carta Republicana proíbe é a censura à livre manifestação do pensamento. Assim, se alguém, sob o argumento de exercer a liberdade de expressão ofende direito de terceiro, deve responder civil e criminalmente por seus atos ou palavras.

                       No caso em tela, a Suprema Corte determina que as redes sociais fechem as contas de uma série de pessoas, por terem ofendido direito de terceiros no expressar seus pensamentos.

                           Não poderia, nem pode, a Corte, sob qualquer fundamento, mandar fechar contas nas sociais. O que poderia, caso, presentes os requisitos para prisão provisoria, ou preventiva, decretar a prisão dos indigitados transgressões, nunca, porém, decretar o fechamento de suas contas, em razão da garantia constitucional à livre expressão do pensamento.

                           É bom relembrar, como afirma Cóssio, na sua teoria egológica do direito, a lei não proíbe o comportamento de quem que quer que seja, a lei apenas impõe uma sanção à quem infringir a norma. Isto é, o índivíduo é livre até para cometer o ilícito, penal ou civil,  cabendo apenas à lei, impor a sanção. Assim reza por exemplo o art.121 do Código Penal : "Matar alguém: Pena reclusão de seis a vinte anos.