domingo, 18 de fevereiro de 2024

PRISÃO PREVENTIVA E PROVISÓRIA

      




                        A prisão, no direito brasileiro e na maioria dos países civilizados, antes de formada a culpa, e esta só se forma com o trânsito em julgado sentença, é uma exceção, não é regra, e, por esta razão, sou contra toda e qualquer prisão antes da formação da culpa; sou, entretanto, favorável à celeridade do processo, mas com as garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. O Estado não pode sacrificar a liberdade individual para justificar sua insuficiência, a inércia do judiciário e mesmo a perversão de seus membros. Há, inclusive,  uma contradição entre pessoas que propugnam por um Estado mínimo, mas ao mesmo tempo, brigam por um Estado policialesco e punitivista, esquecendo, estes, que só ao responder a um processo, o indivíduo já está sendo por demais castigado, em razão do peso social que acarreta um processo. Ora, levando-se em conta que nem sempre o Estado está com a melhor razão, já se pode imaginar o quanto é pesado para o cidadão responder a um processo. Mas, não é só isto. Do ponto de vista econômico, a manutenção de presídios é altamente custosa aos cofres públicos, muito mais custosa do que a manutenção de escolas, colégios e universidades, até porque estas entidades podem abrigar outras atividades extra curriculares, eleições, congressos, seminários, festivais e até dormitórios em situações de emergência, o que não se dá com os presídios.

               A prisão cautelar só deve ser aplicada em caso extremo, até porque em havendo uma absolvição ou nulidade do processo como se há de reparar o erro? Nem mesmo uma vultosa indenização será capaz de reparar o erro judiciário é muito menos ainda a chaga do encarceramento que ficará na história do indivíduo para o resto da vida.