sábado, 12 de maio de 2018

A FUGA COMO DIREITO DE DEFESA












                                                 

                                                         
                                                        A Constituição Federal em seu Art. 5º reza: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade"
                                          E em seu Inc. LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; prescrevendo ainda no seu Inc. LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados os contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes".
                                      Já no Inc. LXIII a Constituição diz: "O preso será informa de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de seu advogado.
                                            Disto se deduz claramente que a regra constitucional garante ao acusado o direito de não produzir provas contra si, e, por corolário, o direito à fuga, como expressão maior do direito à ampla defesa.
                                              Visto isto, não tem o acusado o dever se entregar para ser preso, nem mesmo quando transitada julgado a sentença condenatória, mormente se se lha aponta defeitos formais que lhe tira a validade e ou a legitimidade.
                                       Sem querer menosprezar o conhecimento de seus advogados, nem desrespeitar a tomada de posição do partido, acho que ao se entregar à justiça, autora de uma sentença espúria,  deu-se à ela foros de legitimidade.
                                         É preciso que se entenda que o direito à defesa, como inscrito na Constituição, é o mais amplo possível, e nele está incluso o direito à fuga. É uma aberração jurídica o se entender que a fuga seja uma confissão de culpa, aí seria uma diminuição do direito de defesa, o que defeso pela Constituição Federal.
                                          Eu diria até que é direito natural do homem. Com efeito, os animais tem as mais diversas formas de defesa, algumas delas tornando o animal praticamente invulnerável, não, por conseguinte, se negasse ao homem a mais elástica forma de defesa.