quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

REFORMA DO CPP II


Visando dar total segurança à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, que a despeito do direito que tem a sociedade à obtenção de provas, não pode privar o indivíduo de seu direito à privacidade, e sendo a busca e apreensão ato de jurisdição, e, portanto, indelegável, não pode o ato ser praticado pura e simplesmente pela policia judiciária, mas pelo oficial de justiça, que como auxiliar da justiça, é verdadeiramente a longa manus do magistrado. O fato de, até o presente momento, determinadas funções jurisdicionais venham sendo feitas pela polícia judiciária, não significa dizer que a lei permita esta delegação. A polícia judiciária entrará aí apenas para garantir a atividade do oficial. Por outro lado, a busca e apreensão feita pelo oficial de justiça, cuja certidão relatará circunstanciadamente a ocorrência,  garantirá ao cidadão que o ato não será promovido com truculência.

Proposta de Emenda ao Projeto de Lei do Senado 156, 2009 – Substitutivo PLS-156/2009
Dê-se ao art.229 do substitutivo PLS-156/2009 a seguinte redação:
Art. 229. A busca domiciliar será feita por mandado judicial a ser cumprida exclusivamente por oficial de justiça, acompanhado da polícia judiciária, vedado expressamente, que o ato seja dirigido ou conduzido pelo Ministério Público, bem como seja acompanhado por pessoas estranhas à causa ou à investigação, especialmente os órgãos de comunicação social, sob pena de responsabilidade administrativa  dos agentes e funcionários públicos envolvidos.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

REFORMA DO CPP


Enquanto os oficiais de justiça estão discutindo questões minúsculas,  o  senado aprovou o PLS - Projeto de Lei do Senado, Nº 156 de 2009 – Reforma do Código Processo Penal, no qual retira dos oficiais parcela de suas atribuições, numa inequívoca prova de que, enquanto  os oficiais  se embalam com o canto da sereia, ( Promessas dos magistrados) o cargo está se derruindo.

O atual Código de Processo prevê em seu artigo 362 a citação pelo oficial, por hora certa, quando o réu se ocultar. Vejamos:
Art.362 . Verificando que o réu se oculta para não ser  citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de processo Civil.

Já o  Projeto de Lei da Reforma do Código de Processo retira esta função do oficial de justiça. Veja o art. 145:

Art. 145. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

É o que venho falando. Se os oficiais de jusitça querem preservar o cargo, é necessário que  se voltem  inteiros para os legisladores senão  estão simplesmente fritos.


Proponho que se mantenha no 145 do Projeto de Lei a redação do atual art.362 pelas seguintes razões: Primeiro porque a citação por edital vai dificultar o direito de defesa, posto que, quem é citado por edital dificilmente saberá que está sendo citado, e por consequencia, terá seu direito de defesa diminuído. A citação por hora certa, por outro lado, feita na pessoa de conhecido, vizinho ou parente do denunciado, certamente chegará a seu conhecimento, propiciando-lhe a oportunidade de fazer sua defesa, como bem entender.
Segundo, porque a citação por hora certa  é mais expedita e mais barata para o Erário. Terceiro porque, ao citar por hora certa,  o oficial estará cumprindo uma de suas funções, que eu diria, jurisdicional, com possibilidade de estabelecer um entendimento com a pessoa citada, no sentido de facilitar a apresentação do denunciado para fazer sua defesa, portanto, para o andamento do processo.

Também o § 2º do art. 261 do Projeto de Lei deve ser modificando para acompanhar nosso raciocinio passando a ser redigido da seguinte forma:
§2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-á à sua citação por edital, contendo o teor resumido da denuncia, para fins de comparecimento à sede do juízo.  Se ele se ocultar ou criar dificuldades para o cumprimento da diligência, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

DEVER DO ESTADO


O Estado Democrático de Direito tem perante seus cidadãos alguns deveres  impostergáveis e entre estes o poder-dever de prestar a jurisdição. Atualmente, no Brasil,  está havendo uma onde de extinção de processos, com um enorme  prejuízo para as partes, que se a sociedade civil não se movimentar para estancar esta barbárie não se sabe onde se vai chegar. Os juízes, na ansia de se verem livres dos processos e também para fazerem estatísticas para sua própria promoção,  diga-se de passagem, estão extinguindo os processos sem a  menor atenção às regras processuais e às garantias constitucionais.
 Processos com sentença transitada em julgado estão sendo extintos  na Justiça do Trabalho  com fulcro no art. 267,VI do CPC porque o reclamante, coitado, não encontrou bens do reclamado a penhorar, alegando-se que a ele reclamante lhe faltou interesse proceesual, numa autêntica confusão entre interesse comum e interesse processual. 
Alega o magistrado que a parte não tem interesse processual porque não achou bens do reclamado a penhorar, esquecendo que ao Estado-Juiz é que cabe prestar a jurisdição de maneira completa e integral querendo transferir para o cidadão comum e indefeso a obrigação de de procurar bens do reclamado a penhorar.
O Estado-Juiz  é que tem o poder-dever de dizer o direito e, ao dizê-lo, fazer cumprir suas sentenças, sob pena de se vê declarada sua falência, sua incapacidade de resolver os conflitos entre seus cidadãos. Se  se admitir que cabe ao  pobre cidadão fazer cumprir as sentenças que o Estado-Juiz prolata, então se  haverá de admitir que  toda a magistratura, paga pelo cidadão, se exonere de suas funções, porque não está prestando a jurisdição que é por ele paga, com seus impostos,  e por isto  tem direito garantido constituicionalmente.



quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Demãoemão: SÍTIO EM SALVADOR



Demãoemão: SÍTIO EM SALVADOR: "Vende-se sítio em Salvador com mais ou menos 12.000m² 60% plano, perto do Alphaville II, ideal para incorporação. Tel: (71) 3341-6765/9981-..."

Deusdedith Carmo: I CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO SINDICAL

Deusdedith Carmo: I CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO SINDICAL: "I CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO SINDICAL 17 e 18 de novembro/2010 - Belo Horizonte/Minas Gerais Programação 17 de novembro de 20..."

I CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO SINDICAL


I CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO SINDICAL
17 e 18 de novembro/2010 - Belo Horizonte/Minas Gerais



Programação

17 de novembro de 2010



19h00 Credenciamento



19h30 Abertura solene

Luís Cláudio Chaves

Presidente da OAB/MG



Bruno Reis de Figueiredo

Pres. da Comissão de Direito Sindical



Palestrantes Convidados

O Tribunal Superior do Trabalho e o Dissídio Coletivo

Ministro Carlos Alberto Reis de Paula

Corregedor-Geral do Tribunal Superior do Trabalho



A Evolução do Direito Sindical no Brasil

Cezar Britto

Advogado e Presidente da OAB Federal (período 2007 a 2010)



21h00 Coquetel de Confraternização - Salão AMAGIS



18 de novembro de 2010



9h00 E.C. 45/2004 - Pressuposto do comum acordo nos Dissídios Coletivos

Palestrante: Des. Marcelo Lamego Pertence

Desembargador do TRT-MG



Debatedores: Ellen Mara Ferraz Razan

Advogada, Membro da Com. de Direito Sindical e Conselheira Seccional da OAB/MG



Osmani Teixeira de Abreu

Advogado



10h30 Coofee Break



10h45 Honorários de Sucumbência na Substituição Processual e Honorários Obrigacionais

Palestrante: Des. Antônio Álvares da Silva

Desembargador do TRT-MG



Debatedores: Des. Luiz Otávio Linhares Renault

Desembargador-Corregedor do TRT-MG



Des. Caio Luiz Almeida Vieira de Mello

Desembargador do TRT/MG

12h15 Intervalo para Almoço



14h00 O Papel do Ministério Público do Trabalho nas Questões Sindicais

Palestrante: Procurador Geraldo Emediato de Souza

Procurador do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais

Representante da Coordenação Nacional de Liberdade Sindical do MPT



Debatedores: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Advogado, Diretor Tesoureiro da OAB/MG



Dárcio Guimarães de Andrade

Vice-Presidente da Comissão de Direito Sindical e Desembargador Presidente do TRT/MG

(período 1999 a 2001)



15h30 Coofee Break



16h00 A Hierarquia entre a Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho.

A Ultratividade das Normas Coletivas

Palestrante: José Caldeira Brant Neto

Advogado; Membro da Comissão de Direito Sindical



Debatedores: Maria Cecília Máximo Teodoro

Advogada; Doutora em Direito do Trabalho



Jefferson Calaça

Presidente da ABRAT - Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas



17h30 Encerramento