"É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender" Assim está escrito no art. 9º da Constituição Federal. Não há, portanto, no art. 9º da Constituição, qualquer restrição ao direito de greve, estabelecendo-se apenas seu art.37, VII, que lei específica defina seu exercício e seus limites.
Não temos a menor dúvida de que o policial é um trabalhador como qualquer outro, e por conseqüencia, também tem direito a greve.
O que não se pode conceber é que este direito ultrapasse o próprio direito do trabalhador porque seria admitir um desigualdade que a própria Constituição em seu art.5º proíbe quando proclama igualdade de todos perante a lei.
Logo, o policial, se quiser fazer greve, deve se despir de de todos os aparatos naturais do policial, para se igualar ao trabalhador e partir para a greve, sem fardas, sem armas e sem viaturas policiais.
A nosso ver o porte de arma do policial, só se legitima, quando em efetivo serviço, quando fora de serviço, o porte de arma é criminoso, como o porte de arma de um cidadão comum, porque seu porte não está adstrito à pessoa do policial, mas ao serviço da pessoa, como policial.
Por outro lado, o § 2º do art.9 da Carta Republicana sujeita os autores de abusos na greve às penas da lei. Significa dizer que invadir prédio público, danificar o patrimônio público, reter viaturas, provocar ameaças e difundir medo e insegurança na população se constitui autentico abuso do direito de greve se caracterizam crimes que devem ser punidos.
Não seria justo permitir que policiais, que na maioria das vezes se mostram mais radicais no combate às greves dos trabalhadores, se transformem eles próprios em provocadores de desordens e do caos. Assim é muito fácil fazer greve.
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