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sábado, 12 de maio de 2018

A FUGA COMO DIREITO DE DEFESA












                                                 

                                                         
                                                        A Constituição Federal em seu Art. 5º reza: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade"
                                          E em seu Inc. LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; prescrevendo ainda no seu Inc. LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados os contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes".
                                      Já no Inc. LXIII a Constituição diz: "O preso será informa de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de seu advogado.
                                            Disto se deduz claramente que a regra constitucional garante ao acusado o direito de não produzir provas contra si, e, por corolário, o direito à fuga, como expressão maior do direito à ampla defesa.
                                              Visto isto, não tem o acusado o dever se entregar para ser preso, nem mesmo quando transitada julgado a sentença condenatória, mormente se se lha aponta defeitos formais que lhe tira a validade e ou a legitimidade.
                                       Sem querer menosprezar o conhecimento de seus advogados, nem desrespeitar a tomada de posição do partido, acho que ao se entregar à justiça, autora de uma sentença espúria,  deu-se à ela foros de legitimidade.
                                         É preciso que se entenda que o direito à defesa, como inscrito na Constituição, é o mais amplo possível, e nele está incluso o direito à fuga. É uma aberração jurídica o se entender que a fuga seja uma confissão de culpa, aí seria uma diminuição do direito de defesa, o que defeso pela Constituição Federal.
                                          Eu diria até que é direito natural do homem. Com efeito, os animais tem as mais diversas formas de defesa, algumas delas tornando o animal praticamente invulnerável, não, por conseguinte, se negasse ao homem a mais elástica forma de defesa. 
                                 


quinta-feira, 16 de setembro de 2010

DA OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO RÉU REVEL.





                            A discussão sobre a intimação do revel para os atos processuais, posteriores à decretação da revelia, teve um fim com o advento da Lei–11.280/06  que modificou o art. 322 do CPC.
                            Antes da referida lei isto não era possível porque o art. 322 dizia correrem os prazos, contra o revel, independentemente de intimação, facultando a ele tão só a intervenção no processo, em qualquer fase e no estado em que se encontra,  sem poder retroceder ao passado.
                             Não é a mesma coisa hoje. A lei–11.280/06 introduziu uma condição. Somente o revel que não tem patrono nos autos tem contra si o decurso de prazo, independentemente de intimação porque assim está escrito: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente intimação.
                            Significa dizer, que tendo o réu patrono constituído nos autos, mesmo sendo revel, é obrigatória sua intimação.
                            A falta de intimação do patrono do revel de  ato decisório, torna-o ineficaz  e portanto, nulos os atos subseqüentes.  
                            Mas, ainda que não tenha advogado constituído nos autos, o revel tem direito à intimação da sentença em razão do direito ao contraditório, direito  fundamental inscrito no art.art.º, LV da Constituição Federal.[1]
                            Por esta razão mesmo, é que alguns doutrinadores propugnavam a intimação da sentença  do revel sem advogado,  orientação pouco seguida  na jurisprudência de nossos tribunais que insiste, contrariamente ao que dispõe a Constituição no capitulo dos direitos fundamentais.
                            Nada mais justo, posto que se é verdade que o revel tem direito a recurso, sem sua intimação não tem como exercer este direito.
                            Por outro lado, existem atos que somente a parte pode praticar,  como a exibição de documentos, por exemplo,  o que se tornaria impraticável se, revel,  não fosse intimado a fazê-lo.
                           
                           

                           




                           












[1]  Marinoni, Luiz Guilherme, Mitidiero, Daniel Código de Processo Civil Comentado, S. Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p.327.