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terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

ACIDENTES NAS ESTRADAS DIREITO À INDENIZAÇÃO

                   








                             A ciência do direito não é uma advinhação, é uma ciência que tem suas regras e principios, por isto que é importante relembrar o dever do Estado de fiscalizar suas estradas. As estradas brasileiras são federais, estaduais ou municipais. Cada um destes entes federativos tem o poder/dever de fiscalizar sua estrada, e, caso comprovada a culpa destes entes por falta de sinalização, de fiscalização  ou qualquer outra situação que se possa atribuir-lhe culpa, pode, o entente federativo culpado, responder civilmente por perdas e danos por  acidentes ocorridos em suas estradas. O instituto da responsabilidade civil, no direito brasileiro e do mundo inteiro, visa reparar o dano sofrido por alguém que teve seu bem jurídico diminuído ou perdido. O dano pode ser material ou imaterial ou moral. Desta forma, assim qualquer um que tenha sofrido acidente numa estrada, no caso de colisão com animal, por exemplo, tem direito a acionar a União, se a estrada for federal, o Estado, se a estrada for estadual e o Municipio, se a estrada for muncicipal para ser reparado do bem jurídco que teve diminuído. Sabe-se que dinheiro não traz a vida, mas se houver morte, os parentes do morto, podem acionar o Estado para ser indenizado, pela morte. É até recomendável que se acione o Estado, também, como forma de obrigar o Estado a cumprir com seu dever de vigilância sobre suas estradas.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

AS MANIFESTAÇÕES DE RUA E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL


As manifestações de rua que vem ocorrendo há alguns dias em todo o país,  levam a competência para julgar qualquer relação jurídica delas decorrente para a justiça federal.
                        
Assim é porque a  Constituição Federal em seu art. 109 diz: Aos juízes federais  compete processar e julgar:
                        
I –As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

                     
Ora, do que se lê, fazendo-se uma interpretação teleológica, chegamos a uma conclusão única.  A de que tudo que decorre destas manifestações deve ser julgado  pela justiça federal. Por quê? Primeiro é um movimento que tomou características nacionais e não local ou estadual. Ele está em todo território nacional. A motivação é política. Os  manifestantes querem mudanças estruturais e conjunturais no cenário nacional. Luta-se por causas, mesmo as que aparentemente só dizem respeito ao município ou ao estado, como por exemplo o transporte urbano municipal, o transporte estadual ou interestadual,   que só a União por um de seus poderes legislativo, executivo e judiciário pode solucionar a longo ou curto prazo.
                          
Desta forma o interesse da União está direta ou indiretamente ligado aos fatos seja como autora, ré, assistente ou oponente o que obrigaria a levar o julgamento de qualquer relação jurídica decorrente destas manifestações, sejam de ordem criminal  ou civil para a esfera da justiça federal.
                        
Com efeito, o art. 5º da Carta Magna pontifica: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes":
                 
Dentre estes estes direitos e garantias fundamentais estão o direito à inviolabilidade do direito à vida e à segurança, significando dizer que o cidadão quando no exercício da cidadania, e as manifestações de ruas, sejam elas de que cariz seja, são um lídimo exercício da cidadania, tem direito à segurança, à integridade física.

Se nossa Carta Política erigiu como um direito e garantia fundamental a inviolabilidade do direito à vida e o direito à segurança. significa dizer que o Estado por todos seus órgão tem o poder/dever de garantir estes direitos ao cidadão, caso falhe nesta função é necessário que o Estado repare ao cidadão, que o mantém,  com pagamento de  impostos, prejuízo sofrido por atos ou omissões de seus agentes, funcionários ou servidores.

Desta forma, todo e qualquer cidadão que for ferido no seu direito de ir e vir, de manifestação do pensamento por qualquer agente público tem direito à indenização por danos morais e materiais contra a União, o Estado Federado e o Município para haver a reparação pelo dano sofrido.

Por este angulo, qualquer cidadão que tenha sido ferido por um policial, seja federal, estadual ou guarda municipal ou até agentes de seguranças a serviço destes entes estatais tem direito a ação indenizatória cuja competência é da justiça federal.

Poder-se-á argumentar que o policial militar é funcionário estadual e não federal e por consequência a responsabilidade civil é do estado a que pertença. Tal  argumento, entretanto, não pode vingar, porque o art.144 da Carta  Republicana é taxativa em dizer que: "segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas", apenas subordinando  as policias militares, em seu parágrafo 6 º,  aos governadores do estado, por simples delegação da União que tem o dever  de  manter a segurança pública e a incolumidade das pessoas.

Da mesma forma, os danos causados por manifestantes a bem público, sejam da União, do estado ou do município devem ser julgados pela justiça federal, eis que tem sempre interesse no feito seja como ré, assistente ou oponente, posto que, a despeito de tudo, não há bem, que para sua constituição não tenha recebido verbas federais para tal.

Cremos que, se observamos estas regras e a população se conscientizar de seus direitos, teremos uma outra via para fazer, senão cessar, no mínimo, minorar a violência policial, tanto nas manifestações de rua, como no dia a dia do cidadão.