terça-feira, 17 de outubro de 2023
quarta-feira, 9 de agosto de 2023
segunda-feira, 12 de junho de 2023
ILEGAL, A PRISÃO DO BRASLEIRO; ESTADO ISLÃMICO
Se a prisão do brasileiro foi determinada, apenas porqueele ia se juntar ao Estado Islâmica, sua prisão é totalmente ilegal.
Qual foi o crime que o rapaz cometeu? A própria reportagem, aliãs, muito mal feita, diz que ele ia-se juntar o Estado Islâmico?
Esqueceram os senhores juízes que atos preparatórios não constituem crime?
Embora a Lei Antirrorismo nº-13.260/16, tenha introduzido a punição de atos preparatórios, houve, segundo Fernando Augusto Fernades, falha quando deixou de tipificar quais os atos preparatórios passíveis de punição.
Diz mais aquele autor. Para que se puna um ato preparatório é necessário que se dê, no mínimo, inicio ao cometimento do crime.
Mas, no caso aqui estudado, não houve qualquer ato passível de punição, porque, mesmo que se admitisse a viagem do suposto criminoso como ato preparatório para o crime, temos que observar, que a pessoa não preparou nenhum ato terrorista no Brasil O fato do Estado Islâmico ser conceituado como Estado terrorista não justifica a prisão do brasileiro por querer juntar-se àquele Estado que não faz parte do Estado brasileiro.
Não, absolutamente, perante as leis brasileiras, não há crime na conduta do brasileiro, que, como qualquer terá direito à defesa, por força de mandamento constitucional e, assim, deverá ser solto por meio de habeas-corpus, salvo se houver cometido algum outro ato criminoso que justifique sua prisão.
Qualquer advogado que ele constituir, ou lhe seja nomeado defensor público irá certamente usar estes argumentos, porque está mais do que evidente que no Brasil, onde os atos preparatórios não constituem crime, ele não cometeu nenhum crime este seria cometido fora Brasil, onde tampouco teria o Brasil jurisdição. .
terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Demãoemão Deus Carmo: O VAMPORO DE CURITBA
quarta-feira, 13 de abril de 2022
A GUERRA E O DIREITO
A guerra que conduz os Estados Unidos e a Europa e mais alguns paises do ocidente contra a Rússia no território da Ucrânia está ferindo os mais comezinhos principios do direito. Poder-se-ia argumentar que na guerra tudo vale, mas se é assim, por quê acusar o outro de suas ações? Não é para valer tudo? Há de se perguntar qual o principio do direito que permite o congelamento de dinheiro de outra nação? Que nome se dá a isto? É ou não roubo ou furto ou no mínimo apropriação indébita que a prática é a mesma coisa. Em que se baseiam os "democratas" do Ocidente para bloquear e apreender os bens de uma pessoa apenas por ser nacional de um país em guerra? Qual o direito que autoriza criar sanções contra uma pessoa apenas por ser filho ou companheira do presidente de um país em guerra?
Como será possível falar em democracia, direitos humanos e segurança jurídca?
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, (Resolução 217 A III de 10 de dezembro de 1948 em seu artigo 2 prescreve:
1 - "Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distição de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.
2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada em condição politica, jurídica ou internacional do pais ou território a que pertença uma pessoam, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Estão ou não os Estados Unidos e o Ocidente repetindo o que se fez antes e que na verdade deu origem à Declaração Universal dos Direitos Humanos?
Podem, estes senhore nos dizer onde vai acabar tudo? Podem estes senhores continuarem a lavar com sangue o dinheiro que ganham com a guerra?
terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
ACIDENTES NAS ESTRADAS DIREITO À INDENIZAÇÃO
A ciência do direito não é uma advinhação, é uma ciência que tem suas regras e principios, por isto que é importante relembrar o dever do Estado de fiscalizar suas estradas. As estradas brasileiras são federais, estaduais ou municipais. Cada um destes entes federativos tem o poder/dever de fiscalizar sua estrada, e, caso comprovada a culpa destes entes por falta de sinalização, de fiscalização ou qualquer outra situação que se possa atribuir-lhe culpa, pode, o entente federativo culpado, responder civilmente por perdas e danos por acidentes ocorridos em suas estradas. O instituto da responsabilidade civil, no direito brasileiro e do mundo inteiro, visa reparar o dano sofrido por alguém que teve seu bem jurídico diminuído ou perdido. O dano pode ser material ou imaterial ou moral. Desta forma, assim qualquer um que tenha sofrido acidente numa estrada, no caso de colisão com animal, por exemplo, tem direito a acionar a União, se a estrada for federal, o Estado, se a estrada for estadual e o Municipio, se a estrada for muncicipal para ser reparado do bem jurídco que teve diminuído. Sabe-se que dinheiro não traz a vida, mas se houver morte, os parentes do morto, podem acionar o Estado para ser indenizado, pela morte. É até recomendável que se acione o Estado, também, como forma de obrigar o Estado a cumprir com seu dever de vigilância sobre suas estradas.
segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
MORTE NO CAPITÓLIO
O acidente no Lago Furnas, em Capitólio/MG tem consequencias no mundo jurídico, porque gerou direito à indenização às vítimas do indigitado acidente.
O art.927 do Código Civil prevê a obrigação: "Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187),causar damo a outrem, fica obrigado a repará-lo".
E diz o art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilìcito.







