Os Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive o TST vem seguidamente negando o direito do trabalhador à condenação dos reclamados em honorários advocatícios, sob o argumento de que o Jus postulandi é incompatível com a condenação em honorários advocatícios.
Entretanto, quando de suas decisões, se limitam a intimar seu advogado. Há aqui uma má interpretação da lei. Ou a parte tem o Jus Postulandi e tem direito a ser intimada pessoalmente de todas as decisões no processo, ou a parte não o tem e por consequencia não tem direito à intimnação, mas tem direito a honorários de sucumbência. O que não se pode é admitir o jus Postulandi para negar os honorários de sucumbência, e não admití-lo para lhe negar conhecimento direto dos atos processuais.
A falta de intimação pessoal da parte, nulifica o ato de todo direito, não bastando a intimação de seu advogado, em razão do Jus Postulandi, devendo portanto, os tribunais reverem suas posições, sob pena de se ferir a CLT, o CPC e a Constituição Federal, no que se refere ao direito da parte ao contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
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