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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Jus Postulandi e Direito à Intimação



Os Tribunais Regionais  do Trabalho, inclusive o TST  vem seguidamente negando o direito do trabalhador  à condenação dos reclamados em honorários advocatícios, sob o argumento de que o Jus postulandi é incompatível com a condenação em honorários advocatícios. 
Entretanto, quando de suas decisões, se limitam a intimar seu advogado. Há aqui uma má interpretação da lei. Ou a  parte tem o Jus Postulandi e tem direito a ser intimada pessoalmente de todas as decisões no processo, ou a parte não o tem  e por consequencia não tem direito à intimnação, mas tem direito a honorários de sucumbência. O que não se pode é admitir o jus Postulandi para negar os honorários de sucumbência, e não admití-lo para lhe negar conhecimento direto dos atos processuais.

A falta de intimação pessoal da parte, nulifica o ato de todo direito, não bastando a intimação de seu advogado, em razão do Jus Postulandi, devendo portanto, os tribunais reverem suas posições, sob pena de se ferir a CLT, o CPC e a Constituição Federal, no que se refere ao direito da parte ao contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

DA OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO RÉU REVEL.





                            A discussão sobre a intimação do revel para os atos processuais, posteriores à decretação da revelia, teve um fim com o advento da Lei–11.280/06  que modificou o art. 322 do CPC.
                            Antes da referida lei isto não era possível porque o art. 322 dizia correrem os prazos, contra o revel, independentemente de intimação, facultando a ele tão só a intervenção no processo, em qualquer fase e no estado em que se encontra,  sem poder retroceder ao passado.
                             Não é a mesma coisa hoje. A lei–11.280/06 introduziu uma condição. Somente o revel que não tem patrono nos autos tem contra si o decurso de prazo, independentemente de intimação porque assim está escrito: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente intimação.
                            Significa dizer, que tendo o réu patrono constituído nos autos, mesmo sendo revel, é obrigatória sua intimação.
                            A falta de intimação do patrono do revel de  ato decisório, torna-o ineficaz  e portanto, nulos os atos subseqüentes.  
                            Mas, ainda que não tenha advogado constituído nos autos, o revel tem direito à intimação da sentença em razão do direito ao contraditório, direito  fundamental inscrito no art.art.º, LV da Constituição Federal.[1]
                            Por esta razão mesmo, é que alguns doutrinadores propugnavam a intimação da sentença  do revel sem advogado,  orientação pouco seguida  na jurisprudência de nossos tribunais que insiste, contrariamente ao que dispõe a Constituição no capitulo dos direitos fundamentais.
                            Nada mais justo, posto que se é verdade que o revel tem direito a recurso, sem sua intimação não tem como exercer este direito.
                            Por outro lado, existem atos que somente a parte pode praticar,  como a exibição de documentos, por exemplo,  o que se tornaria impraticável se, revel,  não fosse intimado a fazê-lo.
                           
                           

                           




                           












[1]  Marinoni, Luiz Guilherme, Mitidiero, Daniel Código de Processo Civil Comentado, S. Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p.327.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

SÚMULA 410 PACIFICAÇÃO DE UMA QUESTÃO CRUCIAL


Sempre tenho defendido a intimação pessoal do devedor para que se possa cobrar multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, obedecendo o que diz o art.632 do Código de Processo Civil.
Apesar da pureza cristalina daquele dispositivo, a doutrina e os julgadores vinham titubeando na sua aplicação, entendendo alguns que bastava a intimação do procurador da parte para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento da ordem.

Sem razão o que assim pensavam. O artigo 632 fala claramente em citação e não se faz citação do procurador da parte, salvo em casos especiais, quando este tiver poderes para receber citação. Logo, fica mais do que evidente, que ao exigir, o artigo 632, a citação da parte está querendo que esta seja efetivamente citada e somente após ter sido citada não cumprir a obrigação imposta é que se há de aplicar a multa ou astreinte.

A imposição de inicio da multa sem que se obedeça ao que determina o artigo 632 se nos afigura um autêntico abuso de autoridade.

Para por uma pá de cal sobre a controvérsia o STJ, em boa hora,emitiu a Súmula 410 que sabiamente diz: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Esta Súmula 410 relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção daquela Corte veio ao encontro dos anseios de muitos jurisdicionados que vinham sofrendo violências e abusos no seu direito.