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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

O SILÊNCIO DE EIKE BATISTA














                                                  A ditadura se manifesta não, unicamente pela supressão do direito de expressão, mas pela supressão pura e simples de direitos. Muita gente se espanta - e até jornalistas que se acham os deuses da sabedoria - pelo fato de Eike Batista ficar calado diante do interrogatório policial. Não sabem, os arautos da justiça e da retidão, que o calar-se, o fugir é um direito. Ninguém é por lei obrigado a falar ou a dizer alguma coisa, senão em virtude de lei. Carlos Cossio, jurista argentino, criador da teoria do egologismo ou teoria egológica do direito, diz que o homem é tão livre, ou pelo menos, deve ser, que a ele é permitido até cometer crimes, cabendo-lhe tão só responder pelo crime. Neste passo a lei não pode, como não faz, impedir que o homem cometa um crime. E isto é um fato. Se a lei tivesse o poder de impedir o cometimento de de crimes não haveria, no mundo, crimes. 
                                  Por este ângulo, o silencio de Eike Batista é uma demonstração de cidadania. No dia em que qualquer cidadão for obrigado, pela polícia ou pela a justiça, a dizer ou falar qualquer coisa, estejamos certos de que aí acabou a democracia. E entendam, a democracia, em realidade, não existe de igual maneira para toda e qualquer pessoa. Ela só existe enquanto os detentores de qualquer parcela do poder não achar que você é uma pessoa humana com direito de ser tratada como pessoa humana.
                                   Todo mundo é muito bonzinho, mas vá cair na desgraça de quem detém qualquer parcela de poder e verá como será tratado. Os que hoje vociferam contra os Eikes Batista, os Cunhas e outros delinqüentes esquecem que a todo momento estão cometendo pequenos delitos e que apenas tiveram sorte de não terem caído nas garras de alguém que detenha qualquer parcela de poder. É comum alguém apanhar até pelo fato de não saber nada pelo que lhe estão perguntando. Não há escapatória: Se você sabe, apanha, se não sabe, apanha do mesmo jeito. E é a isto que chamam democracia. Um sonho, a democracia só existe para o mais forte. O mais fraco - e nesta posição se encontra seja quem for que estiver preso - estará sempre à mercê do mais forte. E é justamente por isto que a prisão para averiguação, a prisão para investigação é desumana, abusiva e ilegal, comparável à qualquer tortura. É por isto que a prisão para colher delação premiada é extorsão e mais do que isto, tortura.

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

É LEGAL A PRISÃO DE CUNHA?












Não. É a resposta e veremos, no decorrer deste estudo, o porquê. Caberia aqui refletir sobre dois aspectos: O político e o jurídico. Sobre o aspecto político parece que a prisão de Cunha visa dar  ao juiz Moro a áurea de justo e imparcial, apesar de ter, de sobejo, demonstrado, em palavras e ações, certa  parcialidade na condução dos processos decorrentes da denominada Operação Lava Jato. Limpada a área, azeitadas as turbinas, estaria Moro livre  para prender Lula, sem correr o risco de aumento da grita que já se faz presente, de parcialidade, injustiça ou ilegalidade da prisão.

Quanto ao aspecto jurídico diga-se  primeiro, que a prisão preventiva, é exceção e não a regra. Isto não só no Brasil, mas em todo o mundo. A prisão preventiva, por ser cautelar, não tem por fim punir alguém antecipadamente, porque no nosso sistema, fundado no estado democrático de direito, prevalecem os princípios da liberdade e da presunção da inocência, pelos quais se interdita a punição sem processo transitado em julgado.

Veja-se o Art. 312 do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente da autoria"

Seu parágrafo único diz: "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.282, § 4º).

Analisemos por etapa: A ordem pública. Aqui, o velho CPP, embora tenha sofrido reformas, inclusive após a Constituição de 88, se mostra inconstitucional posto que a garantia da ordem pública se choca com o princípio da presunção da inocência. E nossa constituição garante que, quando confrontado o poder/dever de punir do Estado  com o direito  à liberdade, privilegia o individuo em detrimento do Estado. E não poderia ser diferente, senão estaríamos dando aos agentes do Estado o arbítrio de fazer o que bem entendessem em nome da ordem e da segurança do Estado. Além do mais,  os estudiosos do tema apontam a vaguidade do texto legal o que torna difícil, senão impossível, sua aplicação diante do princípio de que a dúvida deve beneficiar o réu.

Que o decreto de prisão? "(Há) indícios de reiteração delitiva em um contexto de corrupção sistêmica, o que coloca em risco a ordem pública".
Ora, se o magistrado vê indícios de corrupção sistêmica como motivo para prisão preventiva, ele teria de prender não só o Eduardo Cunha, mas todos os demais citados no sistema Lava Jato, por fazerem parte deste sistema, sob pena de estar cometendo uma injustiça ao prender só um homem desta corrente sistêmica.

Tanto se tem certeza da fragilidade dos argumentos fundadores da prisão preventiva, que em seguida se defende antecipadamente das futuras críticas: "Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção da inocência".

Aqui se reconhece, se faz confissão de parcialidade, já indica qual será a sentença e adiante, como um mago, prevê: Se continuar solto, Cunha voltará a delinquir. De juiz a profeta.

Outro motivo autorizador da prisão preventiva é a garantia da ordem econômica. Aqui o problema aumenta. É que não há um conceito pronto e acabado de garantia da ordem econômica. Além do mais, há uma quase que total vinculação com o mérito do processo, o que termina por induzir ao prejulgamento.