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sábado, 27 de maio de 2017

ABSOLVIÇÃO DE CLAUDIA CRUZ



















                      A absolvição de Claudia Cruz, mulher de Cunha, está causando um grande alvoroço. Acho, entretanto, que há de se separar as coisas. Se a gente quiser que todo acusado vá pra cadeia, então não precisa mais nem de juiz, nem de defesa. Basta a acusação do Ministério Público. Falei outro dia da ilegalidade da prisão de Cunha e agora venho tecer algumas considerações sobre esta absolvição. Vou procurar ser o mais claro possível porque aqui quero me dirigir mais ao leigo do que ao técnico do direito. Existe uma lei material, o Código Penal que define o crime. Mas existe o Código de Processo Penal que determina como deve ser processado alguém acusado de crime. O que primeiro tem de se ter em mente é o principio da presunção da inocência, garantido praticamente em todas as Constituições do mundo civilizado, pelo qual todo cidadão é considerado inocente, salvo prova em contrário. Isto quer dizer que não basta o procurador acusar, ele tem de provar nos autos os fatos atribuídos à pessoa. Outro principio é o benefício da dúvida, pelo qual se deve absolver o réu, caso se tenha dúvida da sua culpabilidade. Quer dizer, se o juiz tiver dúvidas quanto à culpabilidade do réu ele é obrigado a absolve-lo. Um outro ponto a ser observado é quanto à prova. Se houverem provas da culpabilidade do réu, mas estas provas não estão nos autos o juiz não pode condená-lo. Mas ainda quanto às provas há de se dizer que o juiz tem garantido seu livre convencimento. Ele é quem vai dizer na sentença se está convencido ou não da culpabilidade, entendendo, aqui culpabilidade em sentido amplo ou seja com dolo, quando o réu quis cometer o crime, ou com culpa, quando o réu, não quis, mas por seu ato, assumiu o risco.
                           Assim, o Dr. Moro pode estar absolutamente certo, ao absolver a Claudia Cruz. E é neste diapasão que deve julgar todos os processos, obedecendo o devido processo legal, dando aos réus o mais amplo direito de defesa, como manda a Constituição.
                           Em verdade, quando um procurador ter sido a Claudia Cruz absolvida em razão de "coração generoso", ele está dizendo ter havido influencias extra autos motivadoras de tal sentença. Só não entende quem não quer. 
                        Em todo caso, não se pode, ignorando os autos, condenar a absolvição de Claudia Cruz, nem pensar como jornalistas, que não conhecem as leis, exigir a condenação de alguém pura e simplesmente "para acabar com a corrupção".
                             Não é a condenação, não é a cadeia que vão acabar com a corrupção, pelo contrário o acirramento das condenações pode até aumentar a corrução como tem aumentado nos demais crimes.
                               O que vai diminuir, não acabar com a corrupção, são políticas modificadoras da estrutura do Estado, permitindo educação para todos para que tenham condições intelectuais de fiscalizar as atividades do Estado, uma  melhor redistribuição da renda para que o cidadão não sinta  vontade de roubar para subir na escala social, saúde e moradia para todos e sobretudo trabalho para todos.
                               É portanto, a educação o primeiro fator de desenvolvimento e de combate aos vícios que o homem tem pela frente oferecidos pela vida em comum. Sem educação é impossível se falar em democracia plena, em responsabilidade de todos, em respeito às leis. 
                                 Façam as leis que quiserem, endureçam na aplicação delas e deixem o povo na ignorância e nós teremos os mesmos problemas, sempre.
                              

sexta-feira, 4 de março de 2016

LUIZ FLAVIO GOMES


Tenho o maior respeito pelo professor Luiz Flávio Gomes, mas sua análise no  JusBrasil  sobre a delação de Delcídio, ex-PFL, ex-PSDB,  sofre de parcialidade porque,  embora se tenha declarado do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral, tenta obscurecer a atividade criminosa de outras pessoas, como se quisesse esconder que a corrupção é inerente ao poder, e,  por esta razão, há de se limitado no tempo e no espaço. Neste passo, sua proposta de acabar com a releição, que apoio inteiramente,  é um avanço, mas tímido, porque não estende a proibição para os cargos legislativos. Aqui, sua análise torna-se mais política do que técnica. Por outro lado, a delação, hoje permitida na legislação, deve ser vista com reservas. Com efeito, se a Constituição garante o principio da presunção da inocência, e admite que ninguém é obrigado a produzir  provas contra si, significa dizer que a delação premiada é uma forma de coação para se colher provas contra terceiros. Neste aspecto, o delator vende parte de sua liberdade pela delação, o que não deixa de ser curioso, porque a delação está sendo exigida para combater a corrupção, e no momento em que o Estado promete a um suposto criminoso benefícios para contar o que sabe, nada mais está fazendo do que corromper o indivíduo, eis que ele tem o direito  de permanecer calado. Por outro lado, se o indivíduo resolve "colaborar" com o Estado e contar o que sabe, o Estado tem o poder/dever de manter o sigilo. Vejam bem, é um poder/dever, não é simples dever, porque o simples dever só o tem o cidadão, porque o Estado além de ter o dever de manter o sigilo, tem o poder de conservá-lo, senão não seria Estado. Isto significa que o vazamento de informações numa "delação premiada" deve  levar, automaticamente o agente público encarregado de manter o sigilo a responder por seus atos. Muito poderia se dizer do artigo do professor, que se pode voltar a analisar, mas se o professor, acha, como qualquer açougueiro de esquina, que a corrupção é obra exclusiva de um patido, então não valeu a pena estudar tanto, e ter os títulos que tem.  Neste caso, o grande mestre, em matéria de filosofia e ciências políticas,  se mostra um verdadeiro "naif", o que não é nenhum desdoiro, desde que não pouse de "magister" no campo em que não domina.

link: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/311043806/delacao-de-delcidio-leva-lula-a-cadeia-tira-a-dilma-da-presidencia
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