Sempre tenho defendido a intimação pessoal do devedor para que se possa cobrar multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, obedecendo o que diz o art.632 do Código de Processo Civil.
Apesar da pureza cristalina daquele dispositivo, a doutrina e os julgadores vinham titubeando na sua aplicação, entendendo alguns que bastava a intimação do procurador da parte para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento da ordem.
Sem razão o que assim pensavam. O artigo 632 fala claramente em citação e não se faz citação do procurador da parte, salvo em casos especiais, quando este tiver poderes para receber citação. Logo, fica mais do que evidente, que ao exigir, o artigo 632, a citação da parte está querendo que esta seja efetivamente citada e somente após ter sido citada não cumprir a obrigação imposta é que se há de aplicar a multa ou astreinte.
A imposição de inicio da multa sem que se obedeça ao que determina o artigo 632 se nos afigura um autêntico abuso de autoridade.
Para por uma pá de cal sobre a controvérsia o STJ, em boa hora,emitiu a Súmula 410 que sabiamente diz: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Esta Súmula 410 relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção daquela Corte veio ao encontro dos anseios de muitos jurisdicionados que vinham sofrendo violências e abusos no seu direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário