A discussão sobre a intimação do revel
para os atos processuais, posteriores à decretação da revelia, teve um fim com
o advento da Lei–11.280/06 que modificou
o art. 322 do CPC.
Antes da referida lei isto não era possível
porque o art. 322 dizia correrem os prazos, contra o revel, independentemente de
intimação, facultando a ele tão só a intervenção no processo, em qualquer fase
e no estado em que se encontra, sem
poder retroceder ao passado.
Não
é a mesma coisa hoje. A lei–11.280/06 introduziu uma condição. Somente o revel
que não tem patrono nos autos tem contra si o decurso de prazo,
independentemente de intimação porque assim está escrito: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente intimação.
Significa dizer, que tendo o réu patrono
constituído nos autos, mesmo sendo revel, é obrigatória sua intimação.
A falta de intimação do patrono do revel
de ato decisório, torna-o ineficaz e portanto, nulos os atos subseqüentes.
Mas, ainda que não tenha advogado
constituído nos autos, o revel tem direito à intimação da sentença em razão do
direito ao contraditório, direito fundamental inscrito no art.art.º, LV da
Constituição Federal.[1]
Por esta razão mesmo, é que alguns doutrinadores
propugnavam a intimação da sentença do
revel sem advogado, orientação pouco seguida na jurisprudência de nossos tribunais que insiste, contrariamente ao que dispõe a Constituição no capitulo dos direitos fundamentais.
Nada mais justo, posto que se é verdade
que o revel tem direito a recurso, sem sua intimação não tem como exercer este
direito.
Por outro lado, existem atos que somente
a parte pode praticar, como a exibição de documentos, por exemplo, o que se tornaria impraticável se, revel, não fosse intimado a fazê-lo.
[1] Marinoni, Luiz Guilherme, Mitidiero, Daniel Código de Processo Civil Comentado, S.
Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p.327.
Boa tarde, qual o doutrinador que sustenta esta tese? Pois tenho caso parecido e gostaria de corroborá-lo com doutrina, até porque a jurisprudência é tímida neste assunto.
ResponderExcluirGrato.
Caro colega, entendo que o direito ao contraditório e ampla defesa do réu operou-se quando citado da ação, ou seja, se deixou precluir seu direito de defesa na contestação, não existe mais a necessidade de intimação da sentença como preconiza o art. 322 do cpc.
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