quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

TAXA TELEFONICA


CANCELAMENTO DA TAXA TELEFÔNICA
 Atualmente se paga uma taxa telefônica R$40,37 (residencial) e R$56,08 (comercial) Em março será votado o projeto de Lei-5476/2001, entretanto a imprensa não divulga nada sobre o assunto, porque a imprensa só divulga o que lhe ditam as grandes empresas de quem é parceira. Deve-se dar total apoio a este projeto de lei, porque a depender da imprensa ele nunca vai passar. Você mesmo pode fazer o cancelamento da taxa telefônica, veja como proceder: Ligue para Câmara de Deputados: 0800-619619. (Horário: Segunda a Sexta – das 8:00 às 20:00) Ouça o menu, aperte 1 e espere a opção eletrônica. Digite 1 novamente, que é para votar a favor do cancelamento da taxa de telefone. Você estará votando a favor do projeto de Lei-5476/2001. Divulgue o mais que puder esta votação, porque é claro que a mídia que vive dos anúncios das grandes empresas não vai fazer nada para aprovar este projeto. Quando a lei entrar em vigor você deixará de pagar a taxa telefônica, e pagará somente as ligações que você fizer, como é em outros países. Ao fazer isto você estará exercendo sua cidadania, e só desta maneira este vai mudar, pois somente uma sociedade organizada e consciente pode mudar um país e nunca esperar que os políticos sozinhos possam fazer isto porque eles são eleitos pelo dinheiro das grandes empresas que não tem o menor interesse em mudar nada porque são as únicas beneficiárias desta situação. Isto é um jogo de interesses e se o povo fica inerte ele se torna apenas uma massa de manobra, como tem sido durante todo este tempo.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

SÚMULA 410 PACIFICAÇÃO DE UMA QUESTÃO CRUCIAL


Sempre tenho defendido a intimação pessoal do devedor para que se possa cobrar multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, obedecendo o que diz o art.632 do Código de Processo Civil.
Apesar da pureza cristalina daquele dispositivo, a doutrina e os julgadores vinham titubeando na sua aplicação, entendendo alguns que bastava a intimação do procurador da parte para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento da ordem.

Sem razão o que assim pensavam. O artigo 632 fala claramente em citação e não se faz citação do procurador da parte, salvo em casos especiais, quando este tiver poderes para receber citação. Logo, fica mais do que evidente, que ao exigir, o artigo 632, a citação da parte está querendo que esta seja efetivamente citada e somente após ter sido citada não cumprir a obrigação imposta é que se há de aplicar a multa ou astreinte.

A imposição de inicio da multa sem que se obedeça ao que determina o artigo 632 se nos afigura um autêntico abuso de autoridade.

Para por uma pá de cal sobre a controvérsia o STJ, em boa hora,emitiu a Súmula 410 que sabiamente diz: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Esta Súmula 410 relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção daquela Corte veio ao encontro dos anseios de muitos jurisdicionados que vinham sofrendo violências e abusos no seu direito.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Battisti e a Extradição


Andou bem o Min. Marco Aurélio de Mello, quando votou contra a extradição de Battisti. "A configuração do crime político, para mim escancarada, é mais uma matéria prejudicial à sequência do exame dos temas envolvidos na espécie", disse o Ministro. Não é porque Battisti matou que deva ser extraditado. É porque os processos que o julgaram foram feitos sem o mínimo direito de defesa. É porque ele foi condenado a prisão perpétua, pena inexistente no Brasil, e por isto proibida (a extradição), é porque seu crime foi politico e por tudo proibida a extradição pelas regras do direito internacional. Ademais, seria de se perguntar aos defensores da extradição, se concordaram também com a decisão da Itália em não extraditar o criminoso Salvatore Alberto Cacciola, que roubou meio mundo com seu Banco Marka? Ou já se esqueceram disto? Extradita-se alguém por crime político e não se extradita outro - o Cacciola - criminoso comun. Ah, havia-me esquecido. O Battisti não é banqueiro.

domingo, 20 de setembro de 2009

COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS


A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) está elaborando uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para alterar a forma de indicação de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo estudos a nova PEC irá estabelecer novas regras que irão tornar o processo de indicação mais transparente e democrático.

Realmente é necessário que haja mudanças nas regras de escolha dos Ministros do STF, mas também na escolha dos componentes de todos os tribunais do país, civís, Trabalhistas, militares e Tribinais de Contas.

A escolha dos componentes dos tribunais como é feita hoje, pelos governadores e pelo presidente da república, é antiquada, corporativa e anti-democrática.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

REFLEXÕES - SÚMULA 382 DO STJ


O Dr. Darci Norte Rebelo, advogado em Porto Alegre-RS, escreveu na Revista Eletrônica do Conselho Federal da OAB, Nº 6, este artigo sobre a Súmula 382 do STJ que transcrevo na íntegra para que possamos refletir sobre o tema como sobre a atuação de nossos tribunais, abarrotados de processos os mais diversos, e ainda por cima, dominados por uma perniciosa influência de ordem politica e econômica que impede a implantação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito neste país.


O NÃO-DITO E O ENCOBERTO NA SÚMULA 382 DO STJ.

“Súmula 382/STJ – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”

“Tudo que é dito – lê-se em Gadamer - não tem sua verdade simplesmente em si mesmo, mas remete amplamente ao que não é dito” [Verdade e Método, II, p. 181]. Para esclarecer isso, diz ele, distinguem-se duas formas em que o dizer movimenta-se para trás de si mesmo: o que no dizer permanece não dito, tornando-se, porém, presente como nãodito no dizer e, além disso o que no dizer se encobre” [Idem, ibidem, p. 210]. A “reflexão hermenêutica ainda mais profunda – agrega – não se refere apenas ao não-dito, mas ao que o dizer encobre” [idem, ibidem, p, 212]. O nãodito e o encoberto são a chave para abrir as portas do entendimento da Súmula 382 do STJ. O texto utiliza a fórmula de uma inequação, pois a expressão “Juros superiores a 12% ao ano não são necessariamente abusivos” engloba qualquer valor maior que 12% ao ano, ou seja, um número sem limite como uma terra sem horizonte, uma galáxia sem fronteiras. Em matemática chama-se inequação a um número cujo limite é o infinito. Superiores a 12% pode ser qualquer número próximo a 12 como pode ser um número virtual existente além da nossa imaginação. Qualquer número. A Súmula, portanto, nasce com o signo da desproporção e colide, frontalmente, com o princípio do devido processo legal substancial expresso no art. 5º, LIV e no princípio da defesa do consumidor do art. 170, V, ambos da Constituição. Essa forma estranha de criar uma súmula envolve, portanto, um não-dito e encobre sentidos contrários ao ordenamento fundamental. A Súmula 382, na verdade, é uma cilada. Quando ela fala em 12% ao ano, a voz que se ouve tem remansos de inocência, lembrando a linguagem moderada do Código Civil quanto a juros de 1% ao mês ou 12% ao ano. Quando a Súmula utiliza os termos “superiores a 12% ao ano”, ela perde a mansidão e [des]oculta a face assustadora de um olhar sem limites. A leitura do Resp 1.061.530-RS, de 22 de outubro de 2.008, indicado como uma das primeiras fontes recentes da Súmula, levanta o véu das origens da Súmula 382. “As premissas básicas da Súmula foram lançadas no Resp. 407.097-RS”, lê-se no Acórdão do Resp 1.061.530. Quem voltar àquela fatídica tarde 12 de março de 2.003 em que essas “premissas” foram lançadas no Resp. 407.097-RS e em outro, julgado na mesma oportunidade [Resp. n. 420.111-RS], verá que a 2ª. Seção do STJ discutia a abusividade de juros de 10,9% ao mês e ali se decidiu que a abusividade dependia de prova cabal a ser efetuada pela vítima do alegado abuso. Sobre os ombros combalidos do cidadão devedor o Tribunal da Cidadania pôs o pesado fardo desse oneroso encargo de provar que 10,9% ao mês era necessariamente abusivo mesmo numa inflação de 5% ao ano. Nesses Recursos Especiais ns. 407.097/RS e Resp. 420.111-RS, precursores da Súmula 382 - o CDC – Código de Defesa do Consumidor – saiu com o rosto de tal forma desfigurado que mais parecia um projeto transgênico gerador de um CDB ou código de defesa dos bancos. A decisão em que as “premissas” da Súmula 382 começaram a germinar foi adotada, então, por um voto médio. Os vencidos foram Antônio de Pádua Ribeiro e Sálvio de Figueiredo que defenderam o equilíbrio dos contratos bancários pela aplicação da taxa SELIC mais juros de 6%. Os vencedores se dividiram. Quatro ministros, Carlos Alberto Menezes Direito, Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram no sentido de que 10,9% ao mês não era, em si mesmo, uma taxa abusiva. (naquele momento, a inflação era de 5% ao ano]. Quem viesse a alegar a abusividade tinha de demonstrá-la cabalmente [sic]. Três ministros Barros Monteiro, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior foram mais radicais: defenderam a tese de que "a taxa de juros contratual não pode ser reexaminada em juízo", rendendo-se ao velho culto dos pacta sunt servanda, cujos deuses pareciam soterrados pela função social do contrato. Assim, enquanto os quatro primeiros, Menezes Direito à frente, produtor de um extenso voto importado de outro recurso especial, jogaram pá de cal no princípio da inversão do ônus da prova [CDC, art. 6º, VIII] e desconsideraram a regra da nulidade de prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas [CDC, art. 6º, inc. V], os outros três ressuscitavam, em toda sua plenitude, o princípio dos pacta sunt servanda para impedir que a abusividade pudesse sequer ser questionada pelas vítimas do abuso. Durante seis anos essa metástase foi lentamente corroendo o tecido do CDC sem que a comunidade jurídica dos consumidores conseguisse reagir contra a letalidade do mal oculto naquelas “premissas” que acabam de gestar a Súmula 382. Na sessão de julgamento em que esses pressupostos foram assentados, o Ministro Menezes Direito registrou, em seu longo voto, que “a seu pedido” [sic] encomendara trabalho sobre o spread bancário a professores da Fundação Getúlio Vargas com base no qual atingiu as conclusões de que “uma taxa de 10,9 ao mês não se pode presumir abusiva”, mesmo numa inflação de um dígito. Agora, depois da consagração da tese, com a adesão de novos Ministros em decisões recentes, as mãos dos juízes foram algemadas e as chaves jogadas ao fundo do poço como se diria na novela das Oito. Fato nada auspicioso. Essa fórmula da inequação, em cujo étimo se encontra a raiz da palavra igualdade com sinal contrário, revela que atrás da taxa “superior” a 12% ao ano, escondem-se, na verdade, taxas de 12% ao mês ou, capitalizando, 289% ao ano que é um número enquadrável na Súmula que inclui, na sua estante de juros, qualquer número acima de 12% ao ano. Chegou a alvitrar-se, no Resp 1.061.530, qual seria o parâmetro do abuso e começou de desenhar-se uma figura nova: a taxa média do mercado para operações similares. Como o mercado é cartelizado por envolver economia de grandes bancos mas em pequeno número, o consumidor sempre terá dificuldades de provar que a taxa que o escraviza é abusiva... se ela estiver situada na media dos abusos do mercado. O que está por detrás da Súmula, portanto, são números muito distantes dos 12% ao ano. O não-dito no texto da Súmula é que as instituições financeiras não se sujeitam a limitação de juros [sic]. A elas não se aplicam os arts. 591 e 406 do CC. A palavra mês é cuidadosamente encoberta pela inequação “superiores a...”. Por isso se diz que juros superiores a 12% ao ano por si só não indicam abusividade e concede-se que, “em casos excepcionais” [sic], os contratos poderão sofrer revisões se “a abusividade for cabalmente demonstrada” [sic]. “O entendimento hoje vigente nesta 2ª. Seção – diz o Acórdão em comento, indica que a regra para juros remuneratóros é a livre pactuação” [sic] e nisso se revela o que a Súmula encobre. O pano de fundo da Súmula 382, portanto, é um cenário de luto do Código de Defesa do Consumidor com suas regras de inversão do ônus da prova, da nulidade das cláusulas onerosas e abusivas em defesa do cidadão. O curioso é que a Súmula é editada quase ao mesmo tempo em que as autoridades monetárias do COPOM anunciam, uma vitória da política monetária na previsão de juros de 9,25% ao ano. Assim, enquanto se festejam juros de um digito ao ano, a inequação da Súmula consagra juros infinitos ao mês. A Súmula, portanto, é uma cilada, uma armadilha, algemas para o pulso de juízes inconformados, sensíveis aos injustiçados atraídos pelas facilidades dos sonhos de consumo, pessoas desarmadas que, além de não terem segurança na via pública, perdem-na também na via judicial. Aos consumidores podem ser dedicados os versos do pouco lembrado vate fluminense Eduardo Alves da Costa “No caminho com Maiakovski”. “Na primeira noite – diz o poeta - eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem; pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada.”
Darci Norte Rebelo



terça-feira, 30 de junho de 2009



A comunidade internacional deve condenar veementemente o golpe de estado em Honduras e exigir o retorno imediato do presidente Manuel Zelaya a seu posto. O mundo moderno não tolera mais esta maneira violenta e ditatorial de se afastar um presidente. Se é que a consulta ou referendo que pretendia fazer era ou é ilegal, que se aja legalmene para torná-la ineficaz. O presidente feriu a Constituição? Então tome-se as medidas legais contra ele. É curioso notar que a própria Corte Judiciária do País patrocinou o golpe militar. Não tinham certeza os juizes de que realmente houve ofensa à Constituição, por isso recorreram ao golpe. Que vergonha de judiciário. Ele que deveria ser o guardião da democracia. Poderiam estes juízes nos dizer quanto custou cada voto? Não se pode permitir jamais que a força tome o lugar do direito. A comunidade internacional há de exigir seu retorno imediato à presidência, exigndo dos golpistas a obediência às leis, sob pena de responderem , êles sim, por seus atos ilegais. Não ao golpe de estado.
Non Coup d´Etat au Honduras
Stop the coup on Honduras

quinta-feira, 21 de maio de 2009

ÁGUAS


É impressionante como os governantes fazem vistas grossas do problema da água nas cidades. Algumas cidades sofrem horrívelmente de falta d´água, quando em realidade não haveria necessidade disto. As construções são feitas de forma antiquadas e ultrapassadas, pois são desprovidas de qualquer mecanismo de coleta e aproveitamento da água da chuva. O desperdício da água da chuva é total, transformando-se a chuva é mais um grande problema a ser resolvido pelas cidades. Ao invés de servirem águas das chuvas para o abastecimento da cidade, passa a ser um pesadelo para a cidade, com inundações, desabamentos, desabastecimento, desabrigações, epidemias de todo gênero e mortes. O prejuízo econômico, social e humano é incalculável, mas as autoridades continuam insensíveis aos problemas, preocupando-se mais em alardear obras de fachadas do que em resolver, realmente, os problemas das populações. Gasta-se fortuna em publicidade, festas, inaugurações e recepções e povo a necessitar medidas efetivas na resolução dos problemas. Porquê não se investir no aproveitamento da água das chuvas que é uma das soluções mais baratas? Porquê não se criar lagos artificiais para aproveitamento das águas da chuvas servindo estes lagos de escoadouro das águas pluviais, de áreas de lazer e embelezamento da cidade e até de aproveitamento das águas para uso diversos? Porquê não se utilizar os locais mais baixo para a criações destes lagos? Com a criação destes lagos se resolveria ao mesmo tempo a maioria dos problemas advindos com a chuva. Pode-se argumentar que um programa como este sairia muito caro para a União, para o Estado e para o Município. E o gasto anual na remediação dos problemas advindos com as chuvas não é infinitamente maior, além de não uma solução? Achamos, sem falsa modéstia, que aí está a solução. Mas quem é capaz de enfrentar estes problemas? Achamos também que enquanto a sociedade civil não se concientizar disto e exigir dos governantes soluções eftivas não se há de ver solucionandos os problemas causados pela chuva. Então, cabe às pessoas formadoras de opinião bater nesta tecla, concientizar a sociedade civil e exigir dos governantes menos gasto com publicidade, (nós diríamos nenhum gasto porque imoral), festas e comemorações e outros. Vamos à luta. El Carmo.