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terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

UBER É EMPREGO?
















                                                       

                                                         O capitalismo vive seu maior momento de de contradição interna. Ao mesmo tempo que apregoa a mais valia, a livre iniciativa, combate-as com todas suas armas e força. Agora a batalha é entre o chamado aplicativo UBER e seus prestadores de serviço. Um juiz de Belo Horizonte reconheceu relação de emprego entre um prestador a UBER. Segundo ele, haveria relação de emprego porque o "smartphone" do prestador era, em verdade, um instrumento de monitoramento e que a empresa teria "à sua disposição instrumentos tecnológicos que permitem o monitoramento remoto do empregado".
                                       Se foi somente por isto, - porque não temos a sentença em mãos, para melhor analisar -, o meritíssimo juiz está cometendo um erro primário.
                                        É que a CLT em seu art. 3º define como empregado  "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
                                 Do conceito legal, a doutrina e a jurisprudência têm admitido os seguintes elementos caracterizadores da relação de emprego: Pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade.
                                  Destas características só vislumbramos uma: a onerosidade, visto que o prestador de serviços UBER é remunerado, mas, as demais são no mínimo duvidosas, senão inexistentes.
                                    A pessoalidade não está clara aí, pelo menos para o consumidor do serviços pouco interessa, qual motorista está fazendo o serviço.
                                   A eventualidade da prestação de serviços esta está mais do que evidente, uma vez que o prestador UBER não está obrigado a prestar o serviço, estabelecendo seus próprios horários, até porque a maioria tem outro emprego. Não há qualquer controle patronal sobre o horário do serviços, pode haver e aí, é claro, deve haver, controle sobre a prestação do serviços, que não se confunde com controle de horário ou jornada de serviço.
                                          Subordinação jurídica não está aqui também muito clara. Poder-se-á, neste caso interpretar a lei a favor do empregado, como aliás manda a própria lei, mas no caso da UBER não se vislumbra onde poderia a empresa impor sua vontade sobre a atuação do prestador, a não ser pela dispensabilidade de ordem direta, pela qual o prestador estaria subordinado, embora não haja sobre qualquer imposição direta patronal. Estaria ele obrigado a prestar o serviço pelo simples fato de estar com seu aplicativo ligado?
                                            Em tudo e por tudo, deve-se ver a nova posição da justiça como uma das contradições do capitalismo, que alardeia a livre iniciativa e ao mesmo tempo a condena, trazendo prejuízo para algumas categorias como o consumidor que se vê de repente tolhido, ou no mínimo restringido no seu direito, ou próprio prestador que quer prestar um serviço dentro das regras do livre iniciativa e se vê inibido diante de interpretação da legislação trabalhista.
                                           É tema que não se esgota aqui. É de se pensar e aprofundar para obter soluções que venham a beneficiar a todos e não a uma determinada categoria.
                                         
                                      

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

NET, TV A CABO, DIREITO À INFORMAÇÃO, DIREITO PENAL E O DIREITO DO CONSUMIDOR



A NET e as demais empresas de TV a cabo, por seus diretores, cometem a cada minuto inúmeros crimes nas barbas das autoridades que nada fazem para proteger o consumidor. Um dos crimes perpetrados é o do estelionato, definido no Código Penal no seu Art. 171 como a obtenção, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, pena é de  reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Com efeito na hora vender, eles te prometem mundos e fundos, mas quando realizam o negócio te impõem uma programação mil vezes repetidas ao ponto de você se desinteressar totalmente da programação.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º os direitos básicos do consumidor que entre outros anotamos
 II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de  escolha (grifamos) e a igualdade nas contratações;
III - informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificações correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
VI - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

De cara já se vê que estas empresas malferem o inciso II do referido art. 6º quando nos impõe pacotes dos quais não podemos nos desvencilhar, nem  escolher a programação ou grade que efetivamente queremos porque, nos pacotes pré-estabelecidos,  já está imposta a programação, numa verdadeira venda casada ferindo o direito de escolha. 

Para ser realmente um negócio lícito estas empresas deverão dar ao consumidor o direito de escolher a grade e os canais que quer assistir e não empurrar goela abaixo o que querem que assistamos.

Está na hora da sociedade civil se rebelar contra estas empresas que que atentam contra o direito à informação, o direito do consumidor, além de ferir o direito penal brasileiro.

Uma democracia não se define apenas pelo direito ao voto, de eleger e ser eleito, mas pelo gozo real de todos os direitos do cidadão. Uma democracia de papel não é democracia.