segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

TRAGÉDIA DE BRUMADINHO - UM FATO JURÍDICO

          








                          

                                   Brumadinho em Minas Gerais está  na mídia por um fato triste: O rompimento de uma barragem da empresa Vale S.A. cujas consequências ainda não se pode prever, tudo indicando que serão muito graves, pelo número de mortes, os estragos materiais e o impacto no meio ambiente.
                                  Todo e qualquer fato natural ou  humano tem consequências jurídicas, no caso de Brumadinho, podemos afirmar que  as consequências atingirão praticamente todos os ramos do direito.

terça-feira, 17 de julho de 2018

MODELO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE LULA



sábado, 12 de maio de 2018

A FUGA COMO DIREITO DE DEFESA












                                                 

                                                         
                                                        A Constituição Federal em seu Art. 5º reza: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade"
                                          E em seu Inc. LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; prescrevendo ainda no seu Inc. LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados os contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes".
                                      Já no Inc. LXIII a Constituição diz: "O preso será informa de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de seu advogado.
                                            Disto se deduz claramente que a regra constitucional garante ao acusado o direito de não produzir provas contra si, e, por corolário, o direito à fuga, como expressão maior do direito à ampla defesa.
                                              Visto isto, não tem o acusado o dever se entregar para ser preso, nem mesmo quando transitada julgado a sentença condenatória, mormente se se lha aponta defeitos formais que lhe tira a validade e ou a legitimidade.
                                       Sem querer menosprezar o conhecimento de seus advogados, nem desrespeitar a tomada de posição do partido, acho que ao se entregar à justiça, autora de uma sentença espúria,  deu-se à ela foros de legitimidade.
                                         É preciso que se entenda que o direito à defesa, como inscrito na Constituição, é o mais amplo possível, e nele está incluso o direito à fuga. É uma aberração jurídica o se entender que a fuga seja uma confissão de culpa, aí seria uma diminuição do direito de defesa, o que defeso pela Constituição Federal.
                                          Eu diria até que é direito natural do homem. Com efeito, os animais tem as mais diversas formas de defesa, algumas delas tornando o animal praticamente invulnerável, não, por conseguinte, se negasse ao homem a mais elástica forma de defesa. 
                                 


segunda-feira, 30 de abril de 2018

O SUICÍDIO DE LULA.

                                     















               





                                                     Tudo está sendo preparado para o suicídio de Lula. Alguns podem até achar exagero esta afirmação, mas se correrem os olhos na história verão que o caminho que está sendo trilhado é a senda do suicídio programado. Esta gente é mestre em suícidio. Herzog não é um exemplo? Que dirão de Vargas?
                                     Não diria que isto seria bom. Nem assim o brasileiro aprende. Falta-lhe ousadia para aprender.

sábado, 10 de março de 2018

AÇÃO POPULAR
















                                                Ultimamente tem-se discutido muitos principios jurídicos e alguns estão sendo postos à prova.
                           Neste âmbito gostaria de responder a uma pergunta que me tem sido feita amiúde. É a seguinte: Cabe ação popular contra ato judicial? Não, é a resposta, vem logo à mente. Mas não é simples assim. É preciso saber o que é ato judicial. A maioria dos estudiosos, por ignorância, preguiça ou má fé, confunde muito os atos dos juízes.   
                                     Assim é que julgar um processo deferindo ou não um pedido é ato judicial, próprio da jurisdição e neste caso, não cabe  ação popular.
                                Porém, não julgar um processo, deixando-o gelar nos escaninhos da serventia,  beneficiando uma parte e prejudicando outra; bem como acelerar um processo para beneficiar uma parte em detrimento doutra; e  ainda, deixar de julgar um processo criminal de forma a alcançar a prescrição são todos atos administrativos e não judiciais e neste ponto cabe sim a ação popular e nem só ação popular, mas também ação indenizatória.
                                             
                           Deve-se de dizer que são atos objetivos independente da vontade ou intenção do julgador.  Aconteceu, cabe ação popular.
                                
                              Comete o  crimes de prevaricação o funcionário, inclusive, juízes que retarda ou deixa de praticar indevidamente ato de oficio ou praticá-lo contra a disposição    expressa da lei, para satisfazer interesses ou sentimentos pessoais
Pena: detenção de três  meses a um anonenmulta.

sábado, 27 de maio de 2017

ABSOLVIÇÃO DE CLAUDIA CRUZ



















                      A absolvição de Claudia Cruz, mulher de Cunha, está causando um grande alvoroço. Acho, entretanto, que há de se separar as coisas. Se a gente quiser que todo acusado vá pra cadeia, então não precisa mais nem de juiz, nem de defesa. Basta a acusação do Ministério Público. Falei outro dia da ilegalidade da prisão de Cunha e agora venho tecer algumas considerações sobre esta absolvição. Vou procurar ser o mais claro possível porque aqui quero me dirigir mais ao leigo do que ao técnico do direito. Existe uma lei material, o Código Penal que define o crime. Mas existe o Código de Processo Penal que determina como deve ser processado alguém acusado de crime. O que primeiro tem de se ter em mente é o principio da presunção da inocência, garantido praticamente em todas as Constituições do mundo civilizado, pelo qual todo cidadão é considerado inocente, salvo prova em contrário. Isto quer dizer que não basta o procurador acusar, ele tem de provar nos autos os fatos atribuídos à pessoa. Outro principio é o benefício da dúvida, pelo qual se deve absolver o réu, caso se tenha dúvida da sua culpabilidade. Quer dizer, se o juiz tiver dúvidas quanto à culpabilidade do réu ele é obrigado a absolve-lo. Um outro ponto a ser observado é quanto à prova. Se houverem provas da culpabilidade do réu, mas estas provas não estão nos autos o juiz não pode condená-lo. Mas ainda quanto às provas há de se dizer que o juiz tem garantido seu livre convencimento. Ele é quem vai dizer na sentença se está convencido ou não da culpabilidade, entendendo, aqui culpabilidade em sentido amplo ou seja com dolo, quando o réu quis cometer o crime, ou com culpa, quando o réu, não quis, mas por seu ato, assumiu o risco.
                           Assim, o Dr. Moro pode estar absolutamente certo, ao absolver a Claudia Cruz. E é neste diapasão que deve julgar todos os processos, obedecendo o devido processo legal, dando aos réus o mais amplo direito de defesa, como manda a Constituição.
                           Em verdade, quando um procurador ter sido a Claudia Cruz absolvida em razão de "coração generoso", ele está dizendo ter havido influencias extra autos motivadoras de tal sentença. Só não entende quem não quer. 
                        Em todo caso, não se pode, ignorando os autos, condenar a absolvição de Claudia Cruz, nem pensar como jornalistas, que não conhecem as leis, exigir a condenação de alguém pura e simplesmente "para acabar com a corrupção".
                             Não é a condenação, não é a cadeia que vão acabar com a corrupção, pelo contrário o acirramento das condenações pode até aumentar a corrução como tem aumentado nos demais crimes.
                               O que vai diminuir, não acabar com a corrupção, são políticas modificadoras da estrutura do Estado, permitindo educação para todos para que tenham condições intelectuais de fiscalizar as atividades do Estado, uma  melhor redistribuição da renda para que o cidadão não sinta  vontade de roubar para subir na escala social, saúde e moradia para todos e sobretudo trabalho para todos.
                               É portanto, a educação o primeiro fator de desenvolvimento e de combate aos vícios que o homem tem pela frente oferecidos pela vida em comum. Sem educação é impossível se falar em democracia plena, em responsabilidade de todos, em respeito às leis. 
                                 Façam as leis que quiserem, endureçam na aplicação delas e deixem o povo na ignorância e nós teremos os mesmos problemas, sempre.
                              

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

UBER É EMPREGO?
















                                                       

                                                         O capitalismo vive seu maior momento de de contradição interna. Ao mesmo tempo que apregoa a mais valia, a livre iniciativa, combate-as com todas suas armas e força. Agora a batalha é entre o chamado aplicativo UBER e seus prestadores de serviço. Um juiz de Belo Horizonte reconheceu relação de emprego entre um prestador a UBER. Segundo ele, haveria relação de emprego porque o "smartphone" do prestador era, em verdade, um instrumento de monitoramento e que a empresa teria "à sua disposição instrumentos tecnológicos que permitem o monitoramento remoto do empregado".
                                       Se foi somente por isto, - porque não temos a sentença em mãos, para melhor analisar -, o meritíssimo juiz está cometendo um erro primário.
                                        É que a CLT em seu art. 3º define como empregado  "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
                                 Do conceito legal, a doutrina e a jurisprudência têm admitido os seguintes elementos caracterizadores da relação de emprego: Pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade.
                                  Destas características só vislumbramos uma: a onerosidade, visto que o prestador de serviços UBER é remunerado, mas, as demais são no mínimo duvidosas, senão inexistentes.
                                    A pessoalidade não está clara aí, pelo menos para o consumidor do serviços pouco interessa, qual motorista está fazendo o serviço.
                                   A eventualidade da prestação de serviços esta está mais do que evidente, uma vez que o prestador UBER não está obrigado a prestar o serviço, estabelecendo seus próprios horários, até porque a maioria tem outro emprego. Não há qualquer controle patronal sobre o horário do serviços, pode haver e aí, é claro, deve haver, controle sobre a prestação do serviços, que não se confunde com controle de horário ou jornada de serviço.
                                          Subordinação jurídica não está aqui também muito clara. Poder-se-á, neste caso interpretar a lei a favor do empregado, como aliás manda a própria lei, mas no caso da UBER não se vislumbra onde poderia a empresa impor sua vontade sobre a atuação do prestador, a não ser pela dispensabilidade de ordem direta, pela qual o prestador estaria subordinado, embora não haja sobre qualquer imposição direta patronal. Estaria ele obrigado a prestar o serviço pelo simples fato de estar com seu aplicativo ligado?
                                            Em tudo e por tudo, deve-se ver a nova posição da justiça como uma das contradições do capitalismo, que alardeia a livre iniciativa e ao mesmo tempo a condena, trazendo prejuízo para algumas categorias como o consumidor que se vê de repente tolhido, ou no mínimo restringido no seu direito, ou próprio prestador que quer prestar um serviço dentro das regras do livre iniciativa e se vê inibido diante de interpretação da legislação trabalhista.
                                           É tema que não se esgota aqui. É de se pensar e aprofundar para obter soluções que venham a beneficiar a todos e não a uma determinada categoria.