domingo, 10 de agosto de 2025

PUTIN E TRUMP E O DIREITO

 


Neste mundo líquido, pós-moderno ninguém está seguro de nada e eu sendo Putin não iria ao Alasca se encontrar com Trump. Ele já demonstrou, com  Zelensky,  não tem caracter nenhum e para cometer outra loucura nada é preciso. Putin tem ordem de prisão decretada. O Tribunal Penal Internacional, que não obrou o mesmo tanto para outros,  decretou a prisão de Putin. Os Estados Unidos não assinaram o Estatuto de Roma, mas quem os impede de prender Putin e entregá-lo ao TPI?

sábado, 9 de agosto de 2025

ANISTIA E IMPEACHMENT

 



Dois projetos estão em andamento no Congresso atualmente: o de Anistia dos acusados de Golpe na Câmara dos Deputados e o de Impeachment do ministro Alexandre de Morais.

Entretanto, seus protagonistas estão esquecendo de um fato muito importante na legislação brasileira. É que o Supremo Tribunal Federal é a última instância na interpretação das leis, tem o STF a última palavra, e, em razão disto, tanto a anistia quanto o impeachment, se aprovados, poderão ser julgados pelo STF. E neste caso, como vai ficar? Não percebem os congressistas que tanto um projeto como o outro estão viciados por desvio de finalidade e podem ter decretada sua nulidade? Por outro, qualquer erro na condução do processo legislativo também leva à sua nulidade. 

Felizmente a democracia tem regras a serem obedecidas e estas regras impõem ritos que, se não obedecidos, leva à nulidade do ato legislativo e seu intérprete é o STF. Fora daí é a subversão dos direitos, em outras palavras é golpe travestido de lei.

quinta-feira, 7 de agosto de 2025

CRIME DE ROBINHO

       



                        Se o crime de Robinho - estupro - não é, pela lei italiana, crime hediondo, não pode o tribunal aplicar  a pena prevista na legislação brasileira, que prevê a hediondez para o crime de estupro. Por consequência, há de se rever a contagem de tempo pena para lhe aplicar a pena menos gravosa, segundo a própria lei brasileira determina.

O art. 213 do Código Penal Brasileiro prevê pena de seis (6) a dez (10) anos para o crime de estupro, considerando os antecedentes criminais de Robinho, sua primariedade, suas residência fixa e demais circunstâncias do crime, seria de se aplicar a pena mínima para o crime que é de 6 (seis) anos. Isto não é modificar a sentença italiana, é aplicar pena brasileira para tipo de crime no que for menos gravoso e a pena italiana no que menos gravoso, que é amplamente permitido pelo direito, pela decisão dos tribunais, e doutrina dos especialistas em direito penal.

sábado, 15 de março de 2025

DA APOLOGIA AO CRIME

         





               Quem, hoje, prega a anistia, faz apologia ao crime.

            O direito é uma ciência social e, por consequência, ele evolui à proporção que evolui a sociedade. O direito penal não pode e nem deve ficar à mercê da vontade de seus líderes. O direito penal é um instrumento de justiça social e não pode, nem deve ser utilizado como instrumento político.  Neste passo, não pode o congresso fazer tábula rasa de suas leis, para proteger este ou aquele cidadão. A lei não deve ser para alguns, mas para todos. Por esta razão, o movimento pela anistia de cidadãos que ainda estão em julgamento, soa imoral e criminoso. Nem se argumente direito à expressão da palavra, garantido pela Constituição Federal, posto que nenhum direito é absoluto. Todo direito esbarra onde outro começa  porque seria a total desordem. Imaginemos que a liberdade de expressão garantisse a liberdade para cometer crimes, sob o argumento de que se punisse o crime já praticado e não se proibisse de se cometer o crime. Seria uma avalanche de crimes que judiciário não como julgar. Desta forma, se a lei no artigo 287 do Código Penal Brasileiro diz ser crime o “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso, ou de autor de crime” fica evidente que não se pode arguir a liberdade de expressão, mesmo que seja a Constituição a lei maior, para se praticar um crime legalmente votado sob a garantia e proteção da própria Constituição, porque seria fazer da Constituição uma simples protetora de criminosos.


terça-feira, 27 de agosto de 2024

DAY MCCARTHY, CONDENAÇÃO

            



            O Terra disse que o Ministério Público condenou Day McCarthy. E eu digo: Derrubaria esta midiática “condenação” em dois tempos.

quinta-feira, 15 de agosto de 2024

ACIDENTE AERONÁUTICO

      


           A morte de 62 pessoas na queda de um avião, trouxe à redinco, uma discussão a respeito da responsabilidade da VoePass e Latam, empresas envolvidas no acidente. Entretanto, não se vê, nos especialistas, o enfrentamento do problema e por esta razão, não contribuem para sua solução a contrário, aumentam a confusão. Não se trata unicamente de saber quem é o responsável pela indenização e prestação de assistência às famílias enlutadas, mas sobretudo,  evitar os acidentes ou no mínimo, amenizar a situação. Não resta a menor dúvida de que as empresas VoePass e Latam, respondem civil e objetivamente pelo acidente, devendo indenizar as famílias, independentemente de apuração de culpa, por exercerem atividade de risco. Cumpre dizer, porém, que o poder público tem o poder/dever de fiscalizar o transporte aéreo no país. E se, de fato, a aeronave estava voando de forma precária, pondo em risco vidas humanas, fica evidente que houve falhas dos órgãos fiscalizadores. E assim, entendemos que, o poder público é, também, civil e objetivamente responsável pelo da aeronave.

          Não pode, o poder público, se furtar aí dever de fiscalizar atividade tão perigosa como é a navegação aérea, sob pena responder também pela indenização pela culpa in vigiando.

              

sábado, 2 de março de 2024

MOTORISTA DE APLICATIVO RELAÇÃO DE EMPREGO

   



                         O trabalhador por aplicativos vive um dilema. Ser ou não ser autônomo. O Direito do Trabalho não pode ser aplicado do ponto de vista capitalista, sob pena se perder seu real objetivo que é amenizar os efeitos do capital sobre o trabalho se não quisermos aprofundar as contradiz e os conflitos resultantes desta junção, sem a qual o capitalismo deixa de existir.

              Ora, para corrigir as distorções próprias do poder do capital o sobre o trabalho e, portanto, evitar-se o aguçamento dos conflitos, criou-se, pouco a pouco, normas de caracter social regulamentando as relações de trabalho, culminando-se com o direito do trabalho como se conhece hoje.

                          É importante frisar que o direito do trabalho não foi criado para impedir o avanço do capitalismo; foi o direito do trabalho, criado, sobretudo, para a proteção do capitalismo, posto que sem o trabalho o capital não produz.

domingo, 18 de fevereiro de 2024

PRISÃO PREVENTIVA E PROVISÓRIA

      




                        A prisão, no direito brasileiro e na maioria dos países civilizados, antes de formada a culpa, e esta só se forma com o trânsito em julgado sentença, é uma exceção, não é regra, e, por esta razão, sou contra toda e qualquer prisão antes da formação da culpa; sou, entretanto, favorável à celeridade do processo, mas com as garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. O Estado não pode sacrificar a liberdade individual para justificar sua insuficiência, a inércia do judiciário e mesmo a perversão de seus membros. Há, inclusive,  uma contradição entre pessoas que propugnam por um Estado mínimo, mas ao mesmo tempo, brigam por um Estado policialesco e punitivista, esquecendo, estes, que só ao responder a um processo, o indivíduo já está sendo por demais castigado, em razão do peso social que acarreta um processo. Ora, levando-se em conta que nem sempre o Estado está com a melhor razão, já se pode imaginar o quanto é pesado para o cidadão responder a um processo. Mas, não é só isto. Do ponto de vista econômico, a manutenção de presídios é altamente custosa aos cofres públicos, muito mais custosa do que a manutenção de escolas, colégios e universidades, até porque estas entidades podem abrigar outras atividades extra curriculares, eleições, congressos, seminários, festivais e até dormitórios em situações de emergência, o que não se dá com os presídios.

               A prisão cautelar só deve ser aplicada em caso extremo, até porque em havendo uma absolvição ou nulidade do processo como se há de reparar o erro? Nem mesmo uma vultosa indenização será capaz de reparar o erro judiciário é muito menos ainda a chaga do encarceramento que ficará na história do indivíduo para o resto da vida.


                

segunda-feira, 12 de junho de 2023

ILEGAL, A PRISÃO DO BRASLEIRO; ESTADO ISLÃMICO

 




                       Se a prisão do brasileiro foi determinada,  apenas porqueele  ia se juntar ao Estado Islâmica, sua prisão é totalmente ilegal.

               Qual foi o crime que o rapaz cometeu? A própria reportagem, aliãs, muito mal feita, diz que ele  ia-se juntar o Estado Islâmico? 

               Esqueceram os senhores juízes que atos preparatórios não constituem crime?

               Embora a Lei Antirrorismo nº-13.260/16, tenha introduzido a punição de atos preparatórios, houve, segundo Fernando Augusto Fernades, falha quando deixou de tipificar quais os atos preparatórios passíveis de punição.

                Diz mais aquele autor. Para que se puna um ato preparatório é necessário que se dê, no mínimo, inicio ao cometimento do crime.

                Mas, no caso aqui estudado, não houve qualquer ato passível de punição, porque, mesmo que se admitisse a viagem do suposto criminoso como ato preparatório para o crime, temos que observar, que a pessoa não preparou nenhum ato terrorista no Brasil O fato do Estado Islâmico ser conceituado como Estado terrorista não justifica a prisão do brasileiro por querer juntar-se àquele Estado que não faz parte do Estado brasileiro.

                    Não, absolutamente, perante as leis brasileiras, não há crime na conduta do brasileiro, que, como qualquer terá direito à defesa, por força de mandamento constitucional e, assim, deverá ser solto por meio de habeas-corpus, salvo se houver cometido algum outro ato criminoso que justifique sua prisão.

                         Qualquer advogado que ele constituir, ou lhe seja nomeado defensor público irá certamente usar estes argumentos, porque está mais do que evidente que no Brasil, onde os atos  preparatórios não constituem crime, ele não cometeu nenhum crime este seria cometido fora Brasil, onde tampouco teria o Brasil jurisdição.  .

                       

                        

terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Demãoemão Deus Carmo: O VAMPORO DE CURITBA

Demãoemão Deus Carmo: O VAMPORO DE CURITBA:                                         Não respeitou as leis nem quando juiz de Curitba, cagando na Constituição, vai respeitar, agora, né ...

quarta-feira, 13 de abril de 2022

A GUERRA E O DIREITO

 






                              

                                        A guerra que conduz os Estados Unidos e a Europa e mais alguns paises do ocidente contra a Rússia no território da Ucrânia está ferindo os mais comezinhos principios do direito. Poder-se-ia argumentar que na guerra tudo vale, mas se é assim, por quê acusar o outro de suas ações? Não é para valer tudo? Há de se perguntar qual o principio do direito que permite o congelamento de dinheiro de outra nação? Que nome se dá a isto? É ou não roubo ou furto ou no mínimo apropriação indébita que a prática é a mesma coisa. Em que se baseiam os "democratas" do Ocidente para bloquear e apreender os bens de uma pessoa apenas por ser nacional de um país em guerra? Qual o direito que autoriza criar sanções contra uma pessoa apenas por ser filho ou companheira do presidente de um país em guerra?

                          Como será possível falar em democracia, direitos humanos e segurança jurídca?

                                A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, (Resolução 217 A III de 10 de dezembro de 1948 em seu artigo 2 prescreve:

                             1 - "Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distição de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

                                2 - Não será  também feita nenhuma distinção fundada em condição politica, jurídica ou internacional do pais ou território a que pertença uma pessoam, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

                               Estão ou não os Estados Unidos e o Ocidente repetindo o que se fez antes e que na verdade deu origem à Declaração Universal dos Direitos Humanos?

                                     Podem, estes senhore nos dizer onde vai acabar tudo? Podem estes senhores continuarem a lavar com sangue o dinheiro que ganham com a guerra?     

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

ACIDENTES NAS ESTRADAS DIREITO À INDENIZAÇÃO

                   








                             A ciência do direito não é uma advinhação, é uma ciência que tem suas regras e principios, por isto que é importante relembrar o dever do Estado de fiscalizar suas estradas. As estradas brasileiras são federais, estaduais ou municipais. Cada um destes entes federativos tem o poder/dever de fiscalizar sua estrada, e, caso comprovada a culpa destes entes por falta de sinalização, de fiscalização  ou qualquer outra situação que se possa atribuir-lhe culpa, pode, o entente federativo culpado, responder civilmente por perdas e danos por  acidentes ocorridos em suas estradas. O instituto da responsabilidade civil, no direito brasileiro e do mundo inteiro, visa reparar o dano sofrido por alguém que teve seu bem jurídico diminuído ou perdido. O dano pode ser material ou imaterial ou moral. Desta forma, assim qualquer um que tenha sofrido acidente numa estrada, no caso de colisão com animal, por exemplo, tem direito a acionar a União, se a estrada for federal, o Estado, se a estrada for estadual e o Municipio, se a estrada for muncicipal para ser reparado do bem jurídco que teve diminuído. Sabe-se que dinheiro não traz a vida, mas se houver morte, os parentes do morto, podem acionar o Estado para ser indenizado, pela morte. É até recomendável que se acione o Estado, também, como forma de obrigar o Estado a cumprir com seu dever de vigilância sobre suas estradas.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

MORTE NO CAPITÓLIO



                

                        



                     O acidente no Lago Furnas, em Capitólio/MG tem consequencias no mundo jurídico, porque gerou direito à indenização  às vítimas do indigitado acidente.

                        O art.927 do Código Civil prevê a obrigação: "Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187),causar damo a outrem, fica obrigado a repará-lo".

                       E diz o art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilìcito.


quarta-feira, 19 de agosto de 2020

O DIREITO DE SARA WINTER E O NOSSO










                           A lei permite o fechamento de conta nas redes sociais? A resposta é, não. 

                   Sim. O fechamento de contas em redes sociais determinado pelo STF é totalmente ilegal. É inconstitucional. É censura prévia.

                        A Constituição Federal em seu art. 5º, Inc. IV garante a liberdade de expressão, vedando apenas o anonimato. Isto quer dizer que qualquer pessoa pode dizer o que bem entender, desde que não se esconda sob o anonimato.

                         Em razão deste permissivo constitucional o Estado  (Aqui representado pelo STF) não pode impor, de antemão, ao cidadão o que deva ou não dizer, o que caracterizaria censura prévia, proibida, portanto, pelo supra-citado dispositivo constitucional. 

                       Consequentemente, não pode o judiciário, em qualquer instância, e muito menos o STF mandar fechar contas de quem quer que seja nas redes sociais, sob pena de estabelecer a censura prévia.

                     Evidente que o direito à livre expressão do pensamento não é absoluto, e por consequência não autoriza ninguém a ofender o direito de outrem. O que a Carta Republicana proíbe é a censura à livre manifestação do pensamento. Assim, se alguém, sob o argumento de exercer a liberdade de expressão ofende direito de terceiro, deve responder civil e criminalmente por seus atos ou palavras.

                       No caso em tela, a Suprema Corte determina que as redes sociais fechem as contas de uma série de pessoas, por terem ofendido direito de terceiros no expressar seus pensamentos.

                           Não poderia, nem pode, a Corte, sob qualquer fundamento, mandar fechar contas nas sociais. O que poderia, caso, presentes os requisitos para prisão provisoria, ou preventiva, decretar a prisão dos indigitados transgressões, nunca, porém, decretar o fechamento de suas contas, em razão da garantia constitucional à livre expressão do pensamento.

                           É bom relembrar, como afirma Cóssio, na sua teoria egológica do direito, a lei não proíbe o comportamento de quem que quer que seja, a lei apenas impõe uma sanção à quem infringir a norma. Isto é, o índivíduo é livre até para cometer o ilícito, penal ou civil,  cabendo apenas à lei, impor a sanção. Assim reza por exemplo o art.121 do Código Penal : "Matar alguém: Pena reclusão de seis a vinte anos.  








 

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

LULA E O HABEAS CORPUS DE OFICIO













                            


                                  No art. 647 do Código de Processo Penal está escrito: "Dar-se-á habeas corpus sempre (grifo nosso) que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação e ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
                           O Art.648 definindo a coação ilegal diz: "A coação considerar-se ilegal:
                                     I  - Quando não houver justa causa.
                             II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
                             III - ...
                        IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
                        Tudo indica que o Lula não será solto, mesmo diante da decisão do STF, porque uma vez reconhecida a ilegalidade da coação antes de transitada em julgado a sentença, deveria a autoridade coatora determinar de oficio a sua soltura. É assim que determina a lei.
                        É sabido que a prisão de Lula se deu unicamente porque o Supremo tinha entendido ser possível o cumprimento da pena, antes de seu trânsito em julgado, tornando, destarte, legitima a coação. Entretanto, no momento em que a Corte Supremo revogou o entendimento anterior, a prisão de Lula passou a ser uma coação ilegal, e, consequentemente, a autoridade coatora, para ser legitima, justa e honesta teria de por o Lula em liberdade, tão fora proibida o cumprimento da pena antes de seu trânsito em julgado.
                            Como jurista, afirmo que Lula já deveria estar solto desde ontem, como cientista político ou sociólogo, posso afirmar que não acredito na liberdade de Lula. 
                                 Vivemos tempos pre-revolucionário, no qual, o respeito às instituições se enfraquecem e ninguém respeita ninguém. Logo, a liberdade de Lula ainda é um mistério.