terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

ACIDENTES NAS ESTRADAS DIREITO À INDENIZAÇÃO

                   








                             A ciência do direito não é uma advinhação, é uma ciência que tem suas regras e principios, por isto que é importante relembrar o dever do Estado de fiscalizar suas estradas. As estradas brasileiras são federais, estaduais ou municipais. Cada um destes entes federativos tem o poder/dever de fiscalizar sua estrada, e, caso comprovada a culpa destes entes por falta de sinalização, de fiscalização  ou qualquer outra situação que se possa atribuir-lhe culpa, pode, o entente federativo culpado, responder civilmente por perdas e danos por  acidentes ocorridos em suas estradas. O instituto da responsabilidade civil, no direito brasileiro e do mundo inteiro, visa reparar o dano sofrido por alguém que teve seu bem jurídico diminuído ou perdido. O dano pode ser material ou imaterial ou moral. Desta forma, assim qualquer um que tenha sofrido acidente numa estrada, no caso de colisão com animal, por exemplo, tem direito a acionar a União, se a estrada for federal, o Estado, se a estrada for estadual e o Municipio, se a estrada for muncicipal para ser reparado do bem jurídco que teve diminuído. Sabe-se que dinheiro não traz a vida, mas se houver morte, os parentes do morto, podem acionar o Estado para ser indenizado, pela morte. É até recomendável que se acione o Estado, também, como forma de obrigar o Estado a cumprir com seu dever de vigilância sobre suas estradas.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

MORTE NO CAPITÓLIO



                

                        



                     O acidente no Lago Furnas, em Capitólio/MG tem consequencias no mundo jurídico, porque gerou direito à indenização  às vítimas do indigitado acidente.

                        O art.927 do Código Civil prevê a obrigação: "Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187),causar damo a outrem, fica obrigado a repará-lo".

                       E diz o art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilìcito.


quarta-feira, 19 de agosto de 2020

O DIREITO DE SARA WINTER E O NOSSO










                           A lei permite o fechamento de conta nas redes sociais? A resposta é, não. 

                   Sim. O fechamento de contas em redes sociais determinado pelo STF é totalmente ilegal. É inconstitucional. É censura prévia.

                        A Constituição Federal em seu art. 5º, Inc. IV garante a liberdade de expressão, vedando apenas o anonimato. Isto quer dizer que qualquer pessoa pode dizer o que bem entender, desde que não se esconda sob o anonimato.

                         Em razão deste permissivo constitucional o Estado  (Aqui representado pelo STF) não pode impor, de antemão, ao cidadão o que deva ou não dizer, o que caracterizaria censura prévia, proibida, portanto, pelo supra-citado dispositivo constitucional. 

                       Consequentemente, não pode o judiciário, em qualquer instância, e muito menos o STF mandar fechar contas de quem quer que seja nas redes sociais, sob pena de estabelecer a censura prévia.

                     Evidente que o direito à livre expressão do pensamento não é absoluto, e por consequência não autoriza ninguém a ofender o direito de outrem. O que a Carta Republicana proíbe é a censura à livre manifestação do pensamento. Assim, se alguém, sob o argumento de exercer a liberdade de expressão ofende direito de terceiro, deve responder civil e criminalmente por seus atos ou palavras.

                       No caso em tela, a Suprema Corte determina que as redes sociais fechem as contas de uma série de pessoas, por terem ofendido direito de terceiros no expressar seus pensamentos.

                           Não poderia, nem pode, a Corte, sob qualquer fundamento, mandar fechar contas nas sociais. O que poderia, caso, presentes os requisitos para prisão provisoria, ou preventiva, decretar a prisão dos indigitados transgressões, nunca, porém, decretar o fechamento de suas contas, em razão da garantia constitucional à livre expressão do pensamento.

                           É bom relembrar, como afirma Cóssio, na sua teoria egológica do direito, a lei não proíbe o comportamento de quem que quer que seja, a lei apenas impõe uma sanção à quem infringir a norma. Isto é, o índivíduo é livre até para cometer o ilícito, penal ou civil,  cabendo apenas à lei, impor a sanção. Assim reza por exemplo o art.121 do Código Penal : "Matar alguém: Pena reclusão de seis a vinte anos.  








 

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

LULA E O HABEAS CORPUS DE OFICIO













                            


                                  No art. 647 do Código de Processo Penal está escrito: "Dar-se-á habeas corpus sempre (grifo nosso) que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação e ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
                           O Art.648 definindo a coação ilegal diz: "A coação considerar-se ilegal:
                                     I  - Quando não houver justa causa.
                             II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
                             III - ...
                        IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
                        Tudo indica que o Lula não será solto, mesmo diante da decisão do STF, porque uma vez reconhecida a ilegalidade da coação antes de transitada em julgado a sentença, deveria a autoridade coatora determinar de oficio a sua soltura. É assim que determina a lei.
                        É sabido que a prisão de Lula se deu unicamente porque o Supremo tinha entendido ser possível o cumprimento da pena, antes de seu trânsito em julgado, tornando, destarte, legitima a coação. Entretanto, no momento em que a Corte Supremo revogou o entendimento anterior, a prisão de Lula passou a ser uma coação ilegal, e, consequentemente, a autoridade coatora, para ser legitima, justa e honesta teria de por o Lula em liberdade, tão fora proibida o cumprimento da pena antes de seu trânsito em julgado.
                            Como jurista, afirmo que Lula já deveria estar solto desde ontem, como cientista político ou sociólogo, posso afirmar que não acredito na liberdade de Lula. 
                                 Vivemos tempos pre-revolucionário, no qual, o respeito às instituições se enfraquecem e ninguém respeita ninguém. Logo, a liberdade de Lula ainda é um mistério.

quarta-feira, 12 de junho de 2019

MINISTÉRIO PÚBLICO E FISCALIZAÇÃO DA LEI












                                       A Legislação brasileira é uma das mais perfeitas do mundo, segundo entendimento de juristas do mundo todo, porém, aqui e acolá, ela cai, como uma geleira sobre nós. Ela total contra nós, simples mortais.
                                               Ora, é sabido que o ministério publico no direito penal, é parte no processo. Sendo parte, como pode ser também fiscal de lei?
                                               Pois é isto mesmo, segundo a legislação brasileira o ministério público de parte, no processo criminal, é, também, fiscal da lei. Como a raposa, guardando o galinheiro.
                                      É necessário que se corrija esta anomalia criando-se o cargo de fiscal da  lei.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

E LULA NÃO TINHA DIREITO











                                                    O ex-presidente Lula não tinha direito a ir ao velório e enterro do irmão. Com efeito, reza o art. 120 da Lei-7210 de 11-07-1984, LEP, Lei de Execuções Penais o seguinte:
                                  "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão (grifo nosso) obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
                                              I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
                                      Está claro que o legislador usou o verbo poder "poderão" o que significa dizer que a lei não cria um direito mas uma faculdade. Assim que, o ex-presidente Lula não tem direito de sair para o velório do irmão, posto que o legislador instituiu uma faculdade que pode ser concedida ou negada.
                                       Ora, se o legislador tivesse a intenção de conceder o direito ao preso para a velórios de seus entes queridos teria usado de outras formulas para conceder direitos. Teria dito por exemplo: 
                                        É assegurado aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios o direito de sair do estabelecimento , mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
                                              Por isto, somos da opinião de que o ex-presidente Lula não tinha o direito de ir ao enterro do irmão.
                                               Neste abro um parentes para sugerir a um parlamentar que institua este direito através de  projeto de lei para modificar a Lei de Execuções Penais.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

TRAGÉDIA DE BRUMADINHO - UM FATO JURÍDICO

          








                          

                                   Brumadinho em Minas Gerais está  na mídia por um fato triste: O rompimento de uma barragem da empresa Vale S.A. cujas consequências ainda não se pode prever, tudo indicando que serão muito graves, pelo número de mortes, os estragos materiais e o impacto no meio ambiente.
                                  Todo e qualquer fato natural ou  humano tem consequências jurídicas, no caso de Brumadinho, podemos afirmar que  as consequências atingirão praticamente todos os ramos do direito.