segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

NET, TV A CABO, DIREITO À INFORMAÇÃO, DIREITO PENAL E O DIREITO DO CONSUMIDOR



A NET e as demais empresas de TV a cabo, por seus diretores, cometem a cada minuto inúmeros crimes nas barbas das autoridades que nada fazem para proteger o consumidor. Um dos crimes perpetrados é o do estelionato, definido no Código Penal no seu Art. 171 como a obtenção, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, pena é de  reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Com efeito na hora vender, eles te prometem mundos e fundos, mas quando realizam o negócio te impõem uma programação mil vezes repetidas ao ponto de você se desinteressar totalmente da programação.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º os direitos básicos do consumidor que entre outros anotamos
 II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de  escolha (grifamos) e a igualdade nas contratações;
III - informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificações correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
VI - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

De cara já se vê que estas empresas malferem o inciso II do referido art. 6º quando nos impõe pacotes dos quais não podemos nos desvencilhar, nem  escolher a programação ou grade que efetivamente queremos porque, nos pacotes pré-estabelecidos,  já está imposta a programação, numa verdadeira venda casada ferindo o direito de escolha. 

Para ser realmente um negócio lícito estas empresas deverão dar ao consumidor o direito de escolher a grade e os canais que quer assistir e não empurrar goela abaixo o que querem que assistamos.

Está na hora da sociedade civil se rebelar contra estas empresas que que atentam contra o direito à informação, o direito do consumidor, além de ferir o direito penal brasileiro.

Uma democracia não se define apenas pelo direito ao voto, de eleger e ser eleito, mas pelo gozo real de todos os direitos do cidadão. Uma democracia de papel não é democracia.

domingo, 29 de dezembro de 2013

DA PREVIDÊNCIA DO MILITAR


Há paixão na discussão e isto não constrói absolutamente nada. Há de se fazer sim uma revisão no sistema previdenciário dos militares. Há de se acabar com o privilégio da pensão vitalícia de filhas de militares. Há de se acabar com o privilégio dos militares de terem segurança paga pelos cofres públicos. Há de se acabar com o privilégio de moradia subsidiada pelos cofres públicos. Há de se acabar com o privilégio de terem uma justiça militar incorporando-a à justiça federal. Há de se acabar com o mito do trabalho de 24 horas por dia. Há de se acabar com o mito do risco de vida, pois o risco só existe quando em missão de guerra. Mas, é claro, há de se fazer justiça pagando-se-lhe vencimentos justos e proporcionais ao tempo de serviços e de acordo com a patente.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

O STF E O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA



                  Ninguém, nem mesmo o mais néscio dos homens, duvida disto. Mas o que causa estranheza é saber que referidas leis são de 1995 e 1997 respectivamente e somente em 2011 a OAB se deu conta de inconstitucionalidades contidas nelas,  e, o pior, somente agora o STF se prontificou a julgar a ADIN da OAB. Isto cheira a complô. Seu julgamento está claro, evidente e cristalino tem feições políticas.

                  Não há, portanto,  nenhuma dúvida de que o Brasil precisa de uma reforma política, uma reforma para valer, que além de acabar com o financiamento privado acabe com todas as reeleições de vereador a presidente.
         Se o dispositivo legal que permite o financiamento de campanha é inconstitucional, todas as eleições realizadas a partir de 95/97 são nulas, e, logo, todos os atos praticados pelos eleitos, de vereadores a presidente,  são nulos. 
              Neste ângulo, até mesmo a nomeação dos ministros do STF nomeados depois de 95 é nula, porque nomeados por autoridades eleitas em eleições nulas. Os ministros do STF, que não foram eleitos por ninguém, pretendem interferir no processo político brasileiro, esquecendo que  nem eles mesmo têem legitimidade para tal.

terça-feira, 23 de julho de 2013

REFORMA POLÍTICA


Nos comentários sobre reforma política tem de tudo, até  preconceito contra a língua portuguesa. Isto é democracia, mas demonstra, sobretudo, qual nível de politização nos encontramos. Felizmente esta não é a voz do povo, muitos analfabetos, mas, mais politizados do que muitos que alisaram os bancos acadêmicos, viciados com gibis, filmes de faroeste, novelas e futebol. Uma reforma política de verdade, passa pela revisão das reeleições para que não se  permitam os carreiristas, gente que faz profissão da política, passando de pai para filho, sem permitir uma real rotatividade do poder. Temos por isso, desde o descobrimento, as mesmas famílias governando o país, sem ligar para a população, que é usada na hora do voto para se elegerem. A OAB é  uma organização séria, mas comprometida com esta política elitista que ela mesmo pratica. Não sou reducionista, porque o reducionismo não faz ciência, mas acredito que o primeiro ponto para se fazer uma reforma política é a proibição de reeleições de vereador a presidente, para permitir que todos tenham a oportunidade de exercer o poder e dar sua contribuição para o país. Depois,  fim dos cargos sem voto, como o suplente de senador, e os vices de prefeitos, governadores e presidente (já foi assim antes. Jango do PTB, foi eleito vice, enquanto Janio do PDC foi eleito presidente com o apoio da velha UDN). A votação em lista de candidatos não é democrática, porque frustra o eleitor de votar em quem, realmente, ele quer eleger, a votação no partido idem. O voto proporcional tem seus malefícios, mas num país de dimensão continental é o mais apropriado, para que se evite a criação de feudos, equivalentes aos atuais currais eleitorais, além de dar azo a uma visão regionalista que mais divide que une o país. O fortalecimento dos partidos é importante, mas, no meu ver,  a obrigação de filiação a partido para ser candidato,  esbarra no principio constitucional da liberdade de associação inscrita no art. 5º, XX da Constituição: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”, de forma que advogo a eleição sem partido, como forma extrema de liberdade e democracia.
É também um mal? Pode influir na criação do culto à personalidade, e na eleição de um milionário em detrimento de outro não tão rico, mas isto será corrigido, justamente pela proibição da reeleição e proibição do financiamento privado, maior fonte de corrupção e o chamado caixa 2. Por fim, não por ultimo, a adoção da ficha limpa, cujo critério de apuração deve ser a confirmação da  condenação de primeiro grau pelo tribunal. Neste, ponto caímos em outra tema doloroso, a reforma do judiciário que ninguém fala, mas que é necessária, porque tudo de mal que acontece na política existe, porque temos um Ministério Público ineficiente que não investiga, nem denuncia, e um judiciário mais ineficiente ainda, que deixa prescrever a maioria dos processos crimes que lhes chega às mãos. A impunidade é culpa do Ministério Público e do judiciário, nunca do executivo ou legislativo. Quem pensa o contrário ou é  má vontade ou ignorância.  Contra a ignorância tem jeito, contra a má vontade não tem jeito.     

sexta-feira, 12 de julho de 2013

REFORMA DO JUDICIÁRIO




As manifestações de rua que se disse enganadamente apartidária, porque impossível decisão apartidária, mesmo que não a nomeemos, não parece ter pedido as reformas que o povo brasileiro tanto espera, porque se dirige à presidente como se esta fosse a culpada de tudo e tudo pudesse fazer, como uma ditadora; Esta é uma visão deturpada das pessoas, e muito com formação universitária e até formação em direito, a de que um país é governado por uma só pessoa. Engano ou má vontade, porque num país democrático ou que assim se denomine, existe, além do poder executivo, o legislativo e o judiciário, desdobrando-se estes em cada estado e cada município. Engana-se portanto quem pensa que derrubando a presidente se resolvem os problemas do país, inda mais quando estes problemas vem se arrastando há 500 anos. 

Os manifestantes, jovens e não tão jovens da classe média não  levaram às ruas o protesto por reformas política, agrária do judiciário, dos meios de comunicação, da educação e saúde,  permaneceu em palavras de ordem desconexas dirigidas à presidente e não ao congresso, casa competente para fazer as reformas,  que certamente não levará a lugar nenhum.

Para começar teríamos de fazer um reforma política para:
1 -Acabar com as reeleição em todos os níveis, de vereador a presidente, ou no mínimo uma única reeleição; 
2 - Fim de cargos sem eleição como suplentes de senador e vices. 
3 - Fim da eleição proporcional com acolhimento do voto distrital ou distrital misto.
4 - Fim de financiamento privado, ou limites a este financiamento até uma certa quantia.
5  - Financiamento público.

Para o judiciário a reforma deve abranger:
1 - Modificação da forma de acesso à magistratura, acabando com os concursos, para permitir  o acesso através de uma Escola da Magistratura, após 10 anos de advocacia.
2 - Fim das nomeações pelo Governador dos desembargadores estaduais, e pelo presidente dos desembargadores federais e ministros.
3 - Plano de cargos e carreiras para permitir ao servidor chegar à magistratura
4 - Ampliação das atribuições do oficial de justiça dando-lhe jurisdição para promover e homologar conciliações
5 - Criação de vagas nos tribunais para o servidor bacharel em direito na forma da proporção constitucional
6 – Fim da competência eleitoral dos juízes estaduais, para atribuir competência eleitoral aos juízes federais e do trabalho.


7 - Unificação das justiças federais permitindo uma administração mais científica, com tratamento igualitário ao servidor.
8 - Por último, a mais difícil, federalização da justiça.

Estes são em tese os pontos quanto às reforma política e do judiciário capazes de levar o país um nível de primeiro mundo.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

AS MANIFESTAÇÕES DE RUA E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL


As manifestações de rua que vem ocorrendo há alguns dias em todo o país,  levam a competência para julgar qualquer relação jurídica delas decorrente para a justiça federal.
                        
Assim é porque a  Constituição Federal em seu art. 109 diz: Aos juízes federais  compete processar e julgar:
                        
I –As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

                     
Ora, do que se lê, fazendo-se uma interpretação teleológica, chegamos a uma conclusão única.  A de que tudo que decorre destas manifestações deve ser julgado  pela justiça federal. Por quê? Primeiro é um movimento que tomou características nacionais e não local ou estadual. Ele está em todo território nacional. A motivação é política. Os  manifestantes querem mudanças estruturais e conjunturais no cenário nacional. Luta-se por causas, mesmo as que aparentemente só dizem respeito ao município ou ao estado, como por exemplo o transporte urbano municipal, o transporte estadual ou interestadual,   que só a União por um de seus poderes legislativo, executivo e judiciário pode solucionar a longo ou curto prazo.
                          
Desta forma o interesse da União está direta ou indiretamente ligado aos fatos seja como autora, ré, assistente ou oponente o que obrigaria a levar o julgamento de qualquer relação jurídica decorrente destas manifestações, sejam de ordem criminal  ou civil para a esfera da justiça federal.
                        
Com efeito, o art. 5º da Carta Magna pontifica: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes":
                 
Dentre estes estes direitos e garantias fundamentais estão o direito à inviolabilidade do direito à vida e à segurança, significando dizer que o cidadão quando no exercício da cidadania, e as manifestações de ruas, sejam elas de que cariz seja, são um lídimo exercício da cidadania, tem direito à segurança, à integridade física.

Se nossa Carta Política erigiu como um direito e garantia fundamental a inviolabilidade do direito à vida e o direito à segurança. significa dizer que o Estado por todos seus órgão tem o poder/dever de garantir estes direitos ao cidadão, caso falhe nesta função é necessário que o Estado repare ao cidadão, que o mantém,  com pagamento de  impostos, prejuízo sofrido por atos ou omissões de seus agentes, funcionários ou servidores.

Desta forma, todo e qualquer cidadão que for ferido no seu direito de ir e vir, de manifestação do pensamento por qualquer agente público tem direito à indenização por danos morais e materiais contra a União, o Estado Federado e o Município para haver a reparação pelo dano sofrido.

Por este angulo, qualquer cidadão que tenha sido ferido por um policial, seja federal, estadual ou guarda municipal ou até agentes de seguranças a serviço destes entes estatais tem direito a ação indenizatória cuja competência é da justiça federal.

Poder-se-á argumentar que o policial militar é funcionário estadual e não federal e por consequência a responsabilidade civil é do estado a que pertença. Tal  argumento, entretanto, não pode vingar, porque o art.144 da Carta  Republicana é taxativa em dizer que: "segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas", apenas subordinando  as policias militares, em seu parágrafo 6 º,  aos governadores do estado, por simples delegação da União que tem o dever  de  manter a segurança pública e a incolumidade das pessoas.

Da mesma forma, os danos causados por manifestantes a bem público, sejam da União, do estado ou do município devem ser julgados pela justiça federal, eis que tem sempre interesse no feito seja como ré, assistente ou oponente, posto que, a despeito de tudo, não há bem, que para sua constituição não tenha recebido verbas federais para tal.

Cremos que, se observamos estas regras e a população se conscientizar de seus direitos, teremos uma outra via para fazer, senão cessar, no mínimo, minorar a violência policial, tanto nas manifestações de rua, como no dia a dia do cidadão.  

                            


terça-feira, 11 de junho de 2013

CONVITE




CONVIDO  a todos a assistir minha palestra

Tema - O JUIZ EM FACE DO PRINCIPIO DISPOSITIVO

Local - Biblioteca da Justiça Federal - Av. Sussuarana, 2799 - CAB - Salvador -Ba.

Dia - 12.06.2013

Hora -  15 horas