sábado, 15 de março de 2025

DA APOLOGIA AO CRIME

         





               Quem, hoje, prega a anistia, faz apologia ao crime.

            O direito é uma ciência social e, por consequência, ele evolui à proporção que evolui a sociedade. O direito penal não pode e nem deve ficar à mercê da vontade de seus líderes. O direito penal é um instrumento de justiça social e não pode, nem deve ser utilizado como instrumento político.  Neste passo, não pode o congresso fazer tábula rasa de suas leis, para proteger este ou aquele cidadão. A lei não deve ser para alguns, mas para todos. Por esta razão, o movimento pela anistia de cidadãos que ainda estão em julgamento, soa imoral e criminoso. Nem se argumente direito à expressão da palavra, garantido pela Constituição Federal, posto que nenhum direito é absoluto. Todo direito esbarra onde outro começa  porque seria a total desordem. Imaginemos que a liberdade de expressão garantisse a liberdade para cometer crimes, sob o argumento de que se punisse o crime já praticado e não se proibisse de se cometer o crime. Seria uma avalanche de crimes que judiciário não como julgar. Desta forma, se a lei no artigo 287 do Código Penal Brasileiro diz ser crime o “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso, ou de autor de crime” fica evidente que não se pode arguir a liberdade de expressão, mesmo que seja a Constituição a lei maior, para se praticar um crime legalmente votado sob a garantia e proteção da própria Constituição, porque seria fazer da Constituição uma simples protetora de criminosos.


terça-feira, 27 de agosto de 2024

DAY MCCARTHY, CONDENAÇÃO

            



            O Terra disse que o Ministério Público condenou Day McCarthy. E eu digo: Derrubaria esta midiática “condenação” em dois tempos.

quinta-feira, 15 de agosto de 2024

ACIDENTE AERONÁUTICO

      


           A morte de 62 pessoas na queda de um avião, trouxe à redinco, uma discussão a respeito da responsabilidade da VoePass e Latam, empresas envolvidas no acidente. Entretanto, não se vê, nos especialistas, o enfrentamento do problema e por esta razão, não contribuem para sua solução a contrário, aumentam a confusão. Não se trata unicamente de saber quem é o responsável pela indenização e prestação de assistência às famílias enlutadas, mas sobretudo,  evitar os acidentes ou no mínimo, amenizar a situação. Não resta a menor dúvida de que as empresas VoePass e Latam, respondem civil e objetivamente pelo acidente, devendo indenizar as famílias, independentemente de apuração de culpa, por exercerem atividade de risco. Cumpre dizer, porém, que o poder público tem o poder/dever de fiscalizar o transporte aéreo no país. E se, de fato, a aeronave estava voando de forma precária, pondo em risco vidas humanas, fica evidente que houve falhas dos órgãos fiscalizadores. E assim, entendemos que, o poder público é, também, civil e objetivamente responsável pelo da aeronave.

          Não pode, o poder público, se furtar aí dever de fiscalizar atividade tão perigosa como é a navegação aérea, sob pena responder também pela indenização pela culpa in vigiando.

              

sábado, 2 de março de 2024

MOTORISTA DE APLICATIVO RELAÇÃO DE EMPREGO

   



                         O trabalhador por aplicativos vive um dilema. Ser ou não ser autônomo. O Direito do Trabalho não pode ser aplicado do ponto de vista capitalista, sob pena se perder seu real objetivo que é amenizar os efeitos do capital sobre o trabalho se não quisermos aprofundar as contradiz e os conflitos resultantes desta junção, sem a qual o capitalismo deixa de existir.

              Ora, para corrigir as distorções próprias do poder do capital o sobre o trabalho e, portanto, evitar-se o aguçamento dos conflitos, criou-se, pouco a pouco, normas de caracter social regulamentando as relações de trabalho, culminando-se com o direito do trabalho como se conhece hoje.

                          É importante frisar que o direito do trabalho não foi criado para impedir o avanço do capitalismo; foi o direito do trabalho, criado, sobretudo, para a proteção do capitalismo, posto que sem o trabalho o capital não produz.

domingo, 18 de fevereiro de 2024

PRISÃO PREVENTIVA E PROVISÓRIA

      




                        A prisão, no direito brasileiro e na maioria dos países civilizados, antes de formada a culpa, e esta só se forma com o trânsito em julgado sentença, é uma exceção, não é regra, e, por esta razão, sou contra toda e qualquer prisão antes da formação da culpa; sou, entretanto, favorável à celeridade do processo, mas com as garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. O Estado não pode sacrificar a liberdade individual para justificar sua insuficiência, a inércia do judiciário e mesmo a perversão de seus membros. Há, inclusive,  uma contradição entre pessoas que propugnam por um Estado mínimo, mas ao mesmo tempo, brigam por um Estado policialesco e punitivista, esquecendo, estes, que só ao responder a um processo, o indivíduo já está sendo por demais castigado, em razão do peso social que acarreta um processo. Ora, levando-se em conta que nem sempre o Estado está com a melhor razão, já se pode imaginar o quanto é pesado para o cidadão responder a um processo. Mas, não é só isto. Do ponto de vista econômico, a manutenção de presídios é altamente custosa aos cofres públicos, muito mais custosa do que a manutenção de escolas, colégios e universidades, até porque estas entidades podem abrigar outras atividades extra curriculares, eleições, congressos, seminários, festivais e até dormitórios em situações de emergência, o que não se dá com os presídios.

               A prisão cautelar só deve ser aplicada em caso extremo, até porque em havendo uma absolvição ou nulidade do processo como se há de reparar o erro? Nem mesmo uma vultosa indenização será capaz de reparar o erro judiciário é muito menos ainda a chaga do encarceramento que ficará na história do indivíduo para o resto da vida.