sábado, 2 de março de 2024

MOTORISTA DE APLICATIVO RELAÇÃO DE EMPREGO

   



                         O trabalhador por aplicativos vive um dilema. Ser ou não ser autônomo. O Direito do Trabalho não pode ser aplicado do ponto de vista capitalista, sob pena se perder seu real objetivo que é amenizar os efeitos do capital sobre o trabalho se não quisermos aprofundar as contradiz e os conflitos resultantes desta junção, sem a qual o capitalismo deixa de existir.

              Ora, para corrigir as distorções próprias do poder do capital o sobre o trabalho e, portanto, evitar-se o aguçamento dos conflitos, criou-se, pouco a pouco, normas de caracter social regulamentando as relações de trabalho, culminando-se com o direito do trabalho como se conhece hoje.

                          É importante frisar que o direito do trabalho não foi criado para impedir o avanço da capitalismo; foi o direito do trabalho, foi criado, sobretudo, para a proteção do capitalismo, posto que sem o trabalho o capital não produz.

domingo, 18 de fevereiro de 2024

PRISÃO PREVENTIVA E PROVISÓRIA

      




                        A prisão, no direito brasileiro e na maioria dos países civilizados, antes de formada a culpa, e esta só se forma com o trânsito em julgado sentença, é uma exceção, não é regra, e, por esta razão, sou contra toda e qualquer prisão antes da formação da culpa; sou, entretanto, favorável à celeridade do processo, mas com as garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. O Estado não pode sacrificar a liberdade individual para justificar sua insuficiência, a inércia do judiciário e mesmo a perversão de seus membros. Há, inclusive,  uma contradição entre pessoas que propugnam por um Estado mínimo, mas ao mesmo tempo, brigam por um Estado policialesco e punitivista, esquecendo, estes, que só ao responder a um processo, o indivíduo já está sendo por demais castigado, em razão do peso social que acarreta um processo. Ora, levando-se em conta que nem sempre o Estado está com a melhor razão, já se pode imaginar o quanto é pesado para o cidadão responder a um processo. Mas, não é só isto. Do ponto de vista econômico, a manutenção de presídios é altamente custosa aos cofres públicos, muito mais custosa do que a manutenção de escolas, colégios e universidades, até porque estas entidades podem abrigar outras atividades extra curriculares, eleições, congressos, seminários, festivais e até dormitórios em situações de emergência, o que não se dá com os presídios.

               A prisão cautelar só deve ser aplicada em caso extremo, até porque em havendo uma absolvição ou nulidade do processo como se há de reparar o erro? Nem mesmo uma vultosa indenização será capaz de reparar o erro judiciário é muito menos ainda a chaga do encarceramento que ficará na história do indivíduo para o resto da vida.


                

segunda-feira, 12 de junho de 2023

ILEGAL, A PRISÃO DO BRASLEIRO; ESTADO ISLÃMICO

 




                       Se a prisão do brasileiro foi determinada,  apenas porqueele  ia se juntar ao Estado Islâmica, sua prisão é totalmente ilegal.

               Qual foi o crime que o rapaz cometeu? A própria reportagem, aliãs, muito mal feita, diz que ele  ia-se juntar o Estado Islâmico? 

               Esqueceram os senhores juízes que atos preparatórios não constituem crime?

               Embora a Lei Antirrorismo nº-13.260/16, tenha introduzido a punição de atos preparatórios, houve, segundo Fernando Augusto Fernades, falha quando deixou de tipificar quais os atos preparatórios passíveis de punição.

                Diz mais aquele autor. Para que se puna um ato preparatório é necessário que se dê, no mínimo, inicio ao cometimento do crime.

                Mas, no caso aqui estudado, não houve qualquer ato passível de punição, porque, mesmo que se admitisse a viagem do suposto criminoso como ato preparatório para o crime, temos que observar, que a pessoa não preparou nenhum ato terrorista no Brasil O fato do Estado Islâmico ser conceituado como Estado terrorista não justifica a prisão do brasileiro por querer juntar-se àquele Estado que não faz parte do Estado brasileiro.

                    Não, absolutamente, perante as leis brasileiras, não há crime na conduta do brasileiro, que, como qualquer terá direito à defesa, por força de mandamento constitucional e, assim, deverá ser solto por meio de habeas-corpus, salvo se houver cometido algum outro ato criminoso que justifique sua prisão.

                         Qualquer advogado que ele constituir, ou lhe seja nomeado defensor público irá certamente usar estes argumentos, porque está mais do que evidente que no Brasil, onde os atos  preparatórios não constituem crime, ele não cometeu nenhum crime este seria cometido fora Brasil, onde tampouco teria o Brasil jurisdição.  .