sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Deusdedith Carmo Estudos de Direito: PRISÃO POR ENGANO E DIREITO Á INDENIZAÇÃO

Deusdedith Carmo Estudos de Direito: PRISÃO POR ENGANO E DIREITO Á INDENIZAÇÃO:                O cidadão Vinicius Romão de Souza, de 26 anos, foi preso por ter sido acusado de roubo pela cidadã  Dalva Moreira da Costa...

PRISÃO POR ENGANO E DIREITO Á INDENIZAÇÃO

 

             O cidadão Vinicius Romão de Souza, de 26 anos, foi preso por ter sido acusado de roubo pela cidadã  Dalva Moreira da Costa e solto 16 dias depois.
              A Constituição Federal em seu art.5º, inciso LIV pontifica "ninguém será privado da liberdade ou de seus direitos sem o devido processo legal" e no Inc. LXI do mesmo artigo estabelece: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos  em lei".
             Ainda a Constituição Federal prevê no mesmo artigo 5º, inc. LXII que " a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada".
              Ora,  o Código de Processo Penal em seu art. 302 diz: " Considera-se em flagrante delito quem:
                  I    - está cometendo a infração penal;
                  II   - acaba de cometê-la
             III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa que façam presumir ser ele autor da infração.
               IV - é encontrado, logo depois, como instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele autor da infração.
                Do que se lê e vê nos meios (mídia) pode-se afirmar não ter havido flagrante delito, nenhuma destas situações aconteceu. 
           Quando foi preso não estava cometendo o delito, nem acabara de cometê-lo, nem tampouco fora perseguido, logo após o delito e muito menos fora encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papeis que se concluísse ser ele o autor da infração; Ao que tudo indica sua prisão teria sido feita muito tempo depois do suposto delito, tanto isto é verdade que a vítima nem mais reconheceu o autor.
               Estamos aí, então, diante de um fragoroso erro do Estado, cujos agentes tem o dever funcional de zelar pelo cumprimento da Constituição e das leis país.
                A nosso entender, o cidadão Vinicius Romão de Souza tem direito a uma reparação por danos morais e talvez patrimoniais, porque deixou de trabalhar por esta falha da administração incluindo-se como réus a União, o Estado Federado e a suposta vítima Dalva Moreira da Costa.
              A União por ter o poder/dever de fazer cumprir a Constituição especificamente no toca aos direitos fundamentais e individuais do cidadão; O Estado Federado porque seus funcionários agiram com negligência na efetivação da prisão ilegal, porque não houve flagrante, e também por não comunicado à família como determina a lei; A suposta vitima por ter agido com imprudência acusando alguém de crime sem ter certeza de sua autoria.
                  
               





terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

TORCIDA ORGANIZADA E A VIOLÊNCIA

               



              Hoje se lamenta a onda de violências que assola o país em torno das chamadas torcidas organizadas, mas o que não se faz é buscar as causas e origens desta violência. Os "especialistas", que que parecem serem  "especialistas"  em tudo, logo, em nada,  ficam feito cegos em meio ao tiroteio.
       Estudos sérios feitos por acadêmicos, entre eles, Noam Chomsky apontam como uma das formas das classes dominantes se manterem no poder é a de camuflar a realidade através de divulgação e intensificação do gosto pelos esportes, entretenimento, e até da religião, com o objetivo de manterem as classes subjugadas entretidas com isto e esquecerem sua própria realidade. 
              Pois bem, quem se recorda do período da ditadura, no qual se elegeu o esporte como paixão nacional? E o que continuam fazendo a mídia onde o esporte ocupa mais da metade de seu espaço e tempo?
            Alguma coisa a ver com a violência atual? Tudo a ver. O homens e mulheres elegeram como deuses o esporte, o entretenimento,  a religião e na defesa e em nome de seus deuses vão à violência.
               O Estado se tornou impotente, dez anos de governo não desmancha 500 anos de desgoverno. Muito mais há de fazer para trazer à realidade a turba iludida, mas enquanto isto, o indivíduo ou a família ferida por ações violentas têm direito a ação indenizatória contra a União, o Estado Federado, o Município e talvez contra o time ou  líderes da torcida organizada para ser reparado por danos sofridos.
               

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

NET, TV A CABO, DIREITO À INFORMAÇÃO, DIREITO PENAL E O DIREITO DO CONSUMIDOR



A NET e as demais empresas de TV a cabo, por seus diretores, cometem a cada minuto inúmeros crimes nas barbas das autoridades que nada fazem para proteger o consumidor. Um dos crimes perpetrados é o do estelionato, definido no Código Penal no seu Art. 171 como a obtenção, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, pena é de  reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Com efeito na hora vender, eles te prometem mundos e fundos, mas quando realizam o negócio te impõem uma programação mil vezes repetidas ao ponto de você se desinteressar totalmente da programação.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º os direitos básicos do consumidor que entre outros anotamos
 II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de  escolha (grifamos) e a igualdade nas contratações;
III - informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificações correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
VI - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

De cara já se vê que estas empresas malferem o inciso II do referido art. 6º quando nos impõe pacotes dos quais não podemos nos desvencilhar, nem  escolher a programação ou grade que efetivamente queremos porque, nos pacotes pré-estabelecidos,  já está imposta a programação, numa verdadeira venda casada ferindo o direito de escolha. 

Para ser realmente um negócio lícito estas empresas deverão dar ao consumidor o direito de escolher a grade e os canais que quer assistir e não empurrar goela abaixo o que querem que assistamos.

Está na hora da sociedade civil se rebelar contra estas empresas que que atentam contra o direito à informação, o direito do consumidor, além de ferir o direito penal brasileiro.

Uma democracia não se define apenas pelo direito ao voto, de eleger e ser eleito, mas pelo gozo real de todos os direitos do cidadão. Uma democracia de papel não é democracia.