segunda-feira, 24 de outubro de 2016

É LEGAL A PRISÃO DE CUNHA?












Não. É a resposta e veremos, no decorrer deste estudo, o porquê. Caberia aqui refletir sobre dois aspectos: O político e o jurídico. Sobre o aspecto político parece que a prisão de Cunha visa dar  ao juiz Moro a áurea de justo e imparcial, apesar de ter, de sobejo, demonstrado, em palavras e ações, certa  parcialidade na condução dos processos decorrentes da denominada Operação Lava Jato. Limpada a área, azeitadas as turbinas, estaria Moro livre  para prender Lula, sem correr o risco de aumento da grita que já se faz presente, de parcialidade, injustiça ou ilegalidade da prisão.

Quanto ao aspecto jurídico diga-se  primeiro, que a prisão preventiva, é exceção e não a regra. Isto não só no Brasil, mas em todo o mundo. A prisão preventiva, por ser cautelar, não tem por fim punir alguém antecipadamente, porque no nosso sistema, fundado no estado democrático de direito, prevalecem os princípios da liberdade e da presunção da inocência, pelos quais se interdita a punição sem processo transitado em julgado.

Veja-se o Art. 312 do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente da autoria"

Seu parágrafo único diz: "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.282, § 4º).

Analisemos por etapa: A ordem pública. Aqui, o velho CPP, embora tenha sofrido reformas, inclusive após a Constituição de 88, se mostra inconstitucional posto que a garantia da ordem pública se choca com o princípio da presunção da inocência. E nossa constituição garante que, quando confrontado o poder/dever de punir do Estado  com o direito  à liberdade, privilegia o individuo em detrimento do Estado. E não poderia ser diferente, senão estaríamos dando aos agentes do Estado o arbítrio de fazer o que bem entendessem em nome da ordem e da segurança do Estado. Além do mais,  os estudiosos do tema apontam a vaguidade do texto legal o que torna difícil, senão impossível, sua aplicação diante do princípio de que a dúvida deve beneficiar o réu.

Que o decreto de prisão? "(Há) indícios de reiteração delitiva em um contexto de corrupção sistêmica, o que coloca em risco a ordem pública".
Ora, se o magistrado vê indícios de corrupção sistêmica como motivo para prisão preventiva, ele teria de prender não só o Eduardo Cunha, mas todos os demais citados no sistema Lava Jato, por fazerem parte deste sistema, sob pena de estar cometendo uma injustiça ao prender só um homem desta corrente sistêmica.

Tanto se tem certeza da fragilidade dos argumentos fundadores da prisão preventiva, que em seguida se defende antecipadamente das futuras críticas: "Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção da inocência".

Aqui se reconhece, se faz confissão de parcialidade, já indica qual será a sentença e adiante, como um mago, prevê: Se continuar solto, Cunha voltará a delinquir. De juiz a profeta.

Outro motivo autorizador da prisão preventiva é a garantia da ordem econômica. Aqui o problema aumenta. É que não há um conceito pronto e acabado de garantia da ordem econômica. Além do mais, há uma quase que total vinculação com o mérito do processo, o que termina por induzir ao prejulgamento.

domingo, 16 de outubro de 2016

LULA E O DIREITO DE DEFESA








O art. 5º, inc. LV da Constituição Federal garante aos cidadãos, em qualquer processo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, dizendo ainda a Carta Magna que ninguém deve ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e para culminar diz a Constituição: O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

Do que se lê chega-se à conclusão lógica de que entre a defesa da sociedade e a defesa do acusado a Constituição privilegia, dá maior garantias ao acusado, como corolário lógico da democracia.

Não é o que se está vendo atualmente no Brasil quando juízes prendem as pessoas para extorquir sua confissão e delação.


Até mesmo um tribunal federal chegou a dizer que vivemos em tempos de exceção e como tal devem serem julgadas as pessoas, significando dizer que a Constituição não tem o menor valor.

Em sendo assim, temos toda certeza que Lula está entregue às feras. não terá a menor possibilidade de defesa.

Se é assim, só lhe resta uma, uma só e única forma de defesa: O asilo político. 

Sim porque o silêncio e a fuga são recursos extremos de defesa garantidos na Constituição Federal.

Sim só há esta solução. O asilo político. Lula não tem de se preocupar com o que vai dizer seus opositores. Quem se preocupa com o pensamento do inimigo, já sendo, por ele, derrotado.

Lula preso será total derrota das forças populares porque não se tem capacidade, nem poder de mobilização, pois já se vive uma ditadura. Temos que convencer a Lula, seus familiares, assessores e advogados a tomar esta decisão.

Ninguém se iluda, Lula preso, eles vão dar um jeito de suicida-lo, como fizeram com Getulio, Vladimir Herzog, Allende e tantos outros.

Da ditadura ninguém escapa, é propria da ditadura exterminar seus opositores.

Temos encarar o asilo político como forma ultima de defesa de Lula, senão será tarde demais.

Asilado lula poderá continuar batalhando pela democracia, preso, nunca.

Em todo caso, não devemos ser reducionistas nem maniqueístas. Ainda há muita gente boa, honesta e justa tanto na direita quanto na esquerda, graça a Deus, mas Lula não deve esperar que os bons, os honestos e os justos sejam por ele, porque não terão eles, nem tempo,  nem coragem de socorre-lo, posto que o instinto de preservação fala mais alto, como é natural. 

Podem ter certeza, eu aplaudirei, e todos devem faze-lo, todos os atos, que levem o Brasil a uma melhor situação, mesmo  que seja debaixo de uma ditadura.

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

UM TRIBUNAL HOMOLOGADOR DE SENTENÇAS?








O Supremo Tribunal Federal - STF - parece não ser mais órgão julgador, mas apenas órgão homologador de sentenças da mídia e da opinião pública.

A justiça brasileira nunca foi, e isto todos sabem, muito independente, atrelada que é,  ao executivo e ao próprio legislativo, salvando-se, felizmente, alguns, magistrados que fogem a esta regra.

Mas se não bastasse isto, passou a justiça brasileira a depender inteiramente da opinião pública e da mídia, e,  como a mídia representa o pensamento da classe dominante, querendo ou não, está a justiça serviço da classe dominante.

Vejam o que fez o STF por influencia do clamor público e a grita da mídia com o principio da presunção da inocência consagrado na Constituição Federal no art. 5º, Inc. LVII - Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Atendendo aos reclamos da mídia e repercutida entre a população ignara derrubou-se a presunção de inocência, em julgamento político e não técnico.

Com efeito, os argumentos lançados pelos ministros que votaram a favor da medida são de ordem política e não técnica. Não há uma explicação à luz da Constituição Federal para se aderir a tal medida.

Com isto temos a certeza de que o STF ouvindo uma parcela da população e à sanha de vingança destes, introduziu mudança de entendimento com objetivos políticos: Prender o ex-presidente ou no mínimo,  barrar uma futura  candidatura.

Quando pegarem o ex-presidente,  mudarão o entendimento.

O mais avassalador é saber que a maioria dos ministros que votou pela queda da presunção da inocência foi posta ali pelo PT.

Não é que se deva exigir fidelidade destes ministros a qualquer partido, mas todos sabem que ninguém posto ali sem a interferência das forças políticas e é justamente isto que os torna vulneráveis, coisa que os leva a pender, seja para um lado, seja para o outro, a depender do momento.

Por isto advoga-se uma mudança na regras de nomeação de ministros e desembargadores dos diversos tribunais.

A primeira mudança a ser feita é quanto ao tempo de ministro ou desembargador. Um prazo máximo de 7 anos, sem direito à recondução, no nosso entender, seria o ideal para permitir a renovação constante daquelas Casas.

A Segunda é quanto à forma de escolha e condução. Entendemos que uma eleição na comunidade jurídica abrangendo membros do judiciário, da OAB e do Ministério Público seria de ser tentada.