sexta-feira, 8 de novembro de 2019

LULA E O HABEAS CORPUS DE OFICIO













                            


                                  No art. 647 do Código de Processo Penal está escrito: "Dar-se-á habeas corpus sempre (grifo nosso) que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação e ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
                           O Art.648 definindo a coação ilegal diz: "A coação considerar-se ilegal:
                                     I  - Quando não houver justa causa.
                             II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
                             III - ...
                        IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
                        Tudo indica que o Lula não será solto, mesmo diante da decisão do STF, porque uma vez reconhecida a ilegalidade da coação antes de transitada em julgado a sentença, deveria a autoridade coatora determinar de oficio a sua soltura. É assim que determina a lei.
                        É sabido que a prisão de Lula se deu unicamente porque o Supremo tinha entendido ser possível o cumprimento da pena, antes de seu trânsito em julgado, tornando, destarte, legitima a coação. Entretanto, no momento em que a Corte Supremo revogou o entendimento anterior, a prisão de Lula passou a ser uma coação ilegal, e, consequentemente, a autoridade coatora, para ser legitima, justa e honesta teria de por o Lula em liberdade, tão fora proibida o cumprimento da pena antes de seu trânsito em julgado.
                            Como jurista, afirmo que Lula já deveria estar solto desde ontem, como cientista político ou sociólogo, posso afirmar que não acredito na liberdade de Lula. 
                                 Vivemos tempos pre-revolucionário, no qual, o respeito às instituições se enfraquecem e ninguém respeita ninguém. Logo, a liberdade de Lula ainda é um mistério.

quarta-feira, 12 de junho de 2019

MINISTÉRIO PÚBLICO E FISCALIZAÇÃO DA LEI












                                       A Legislação brasileira é uma das mais perfeitas do mundo, segundo entendimento de juristas do mundo todo, porém, aqui e acolá, ela cai, como uma geleira sobre nós. Ela total contra nós, simples mortais.
                                               Ora, é sabido que o ministério publico no direito penal, é parte no processo. Sendo parte, como pode ser também fiscal de lei?
                                               Pois é isto mesmo, segundo a legislação brasileira o ministério público de parte, no processo criminal, é, também, fiscal da lei. Como a raposa, guardando o galinheiro.
                                      É necessário que se corrija esta anomalia criando-se o cargo de fiscal da  lei.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

E LULA NÃO TINHA DIREITO











                                                    O ex-presidente Lula não tinha direito a ir ao velório e enterro do irmão. Com efeito, reza o art. 120 da Lei-7210 de 11-07-1984, LEP, Lei de Execuções Penais o seguinte:
                                  "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão (grifo nosso) obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
                                              I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
                                      Está claro que o legislador usou o verbo poder "poderão" o que significa dizer que a lei não cria um direito mas uma faculdade. Assim que, o ex-presidente Lula não tem direito de sair para o velório do irmão, posto que o legislador instituiu uma faculdade que pode ser concedida ou negada.
                                       Ora, se o legislador tivesse a intenção de conceder o direito ao preso para a velórios de seus entes queridos teria usado de outras formulas para conceder direitos. Teria dito por exemplo: 
                                        É assegurado aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios o direito de sair do estabelecimento , mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
                                              Por isto, somos da opinião de que o ex-presidente Lula não tinha o direito de ir ao enterro do irmão.
                                               Neste abro um parentes para sugerir a um parlamentar que institua este direito através de  projeto de lei para modificar a Lei de Execuções Penais.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

TRAGÉDIA DE BRUMADINHO - UM FATO JURÍDICO

          








                          

                                   Brumadinho em Minas Gerais está  na mídia por um fato triste: O rompimento de uma barragem da empresa Vale S.A. cujas consequências ainda não se pode prever, tudo indicando que serão muito graves, pelo número de mortes, os estragos materiais e o impacto no meio ambiente.
                                  Todo e qualquer fato natural ou  humano tem consequências jurídicas, no caso de Brumadinho, podemos afirmar que  as consequências atingirão praticamente todos os ramos do direito.