quinta-feira, 16 de setembro de 2010

DA OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO RÉU REVEL.





                            A discussão sobre a intimação do revel para os atos processuais, posteriores à decretação da revelia, teve um fim com o advento da Lei–11.280/06  que modificou o art. 322 do CPC.
                            Antes da referida lei isto não era possível porque o art. 322 dizia correrem os prazos, contra o revel, independentemente de intimação, facultando a ele tão só a intervenção no processo, em qualquer fase e no estado em que se encontra,  sem poder retroceder ao passado.
                             Não é a mesma coisa hoje. A lei–11.280/06 introduziu uma condição. Somente o revel que não tem patrono nos autos tem contra si o decurso de prazo, independentemente de intimação porque assim está escrito: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente intimação.
                            Significa dizer, que tendo o réu patrono constituído nos autos, mesmo sendo revel, é obrigatória sua intimação.
                            A falta de intimação do patrono do revel de  ato decisório, torna-o ineficaz  e portanto, nulos os atos subseqüentes.  
                            Mas, ainda que não tenha advogado constituído nos autos, o revel tem direito à intimação da sentença em razão do direito ao contraditório, direito  fundamental inscrito no art.art.º, LV da Constituição Federal.[1]
                            Por esta razão mesmo, é que alguns doutrinadores propugnavam a intimação da sentença  do revel sem advogado,  orientação pouco seguida  na jurisprudência de nossos tribunais que insiste, contrariamente ao que dispõe a Constituição no capitulo dos direitos fundamentais.
                            Nada mais justo, posto que se é verdade que o revel tem direito a recurso, sem sua intimação não tem como exercer este direito.
                            Por outro lado, existem atos que somente a parte pode praticar,  como a exibição de documentos, por exemplo,  o que se tornaria impraticável se, revel,  não fosse intimado a fazê-lo.
                           
                           

                           




                           












[1]  Marinoni, Luiz Guilherme, Mitidiero, Daniel Código de Processo Civil Comentado, S. Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p.327.

2 comentários:

  1. Boa tarde, qual o doutrinador que sustenta esta tese? Pois tenho caso parecido e gostaria de corroborá-lo com doutrina, até porque a jurisprudência é tímida neste assunto.

    Grato.

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  2. Caro colega, entendo que o direito ao contraditório e ampla defesa do réu operou-se quando citado da ação, ou seja, se deixou precluir seu direito de defesa na contestação, não existe mais a necessidade de intimação da sentença como preconiza o art. 322 do cpc.

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