quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

REFORMA DO CPP II


Visando dar total segurança à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, que a despeito do direito que tem a sociedade à obtenção de provas, não pode privar o indivíduo de seu direito à privacidade, e sendo a busca e apreensão ato de jurisdição, e, portanto, indelegável, não pode o ato ser praticado pura e simplesmente pela policia judiciária, mas pelo oficial de justiça, que como auxiliar da justiça, é verdadeiramente a longa manus do magistrado. O fato de, até o presente momento, determinadas funções jurisdicionais venham sendo feitas pela polícia judiciária, não significa dizer que a lei permita esta delegação. A polícia judiciária entrará aí apenas para garantir a atividade do oficial. Por outro lado, a busca e apreensão feita pelo oficial de justiça, cuja certidão relatará circunstanciadamente a ocorrência,  garantirá ao cidadão que o ato não será promovido com truculência.

Proposta de Emenda ao Projeto de Lei do Senado 156, 2009 – Substitutivo PLS-156/2009
Dê-se ao art.229 do substitutivo PLS-156/2009 a seguinte redação:
Art. 229. A busca domiciliar será feita por mandado judicial a ser cumprida exclusivamente por oficial de justiça, acompanhado da polícia judiciária, vedado expressamente, que o ato seja dirigido ou conduzido pelo Ministério Público, bem como seja acompanhado por pessoas estranhas à causa ou à investigação, especialmente os órgãos de comunicação social, sob pena de responsabilidade administrativa  dos agentes e funcionários públicos envolvidos.

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