sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

PRISÃO POR ENGANO E DIREITO Á INDENIZAÇÃO

 

             O cidadão Vinicius Romão de Souza, de 26 anos, foi preso por ter sido acusado de roubo pela cidadã  Dalva Moreira da Costa e solto 16 dias depois.
              A Constituição Federal em seu art.5º, inciso LIV pontifica "ninguém será privado da liberdade ou de seus direitos sem o devido processo legal" e no Inc. LXI do mesmo artigo estabelece: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos  em lei".
             Ainda a Constituição Federal prevê no mesmo artigo 5º, inc. LXII que " a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada".
              Ora,  o Código de Processo Penal em seu art. 302 diz: " Considera-se em flagrante delito quem:
                  I    - está cometendo a infração penal;
                  II   - acaba de cometê-la
             III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa que façam presumir ser ele autor da infração.
               IV - é encontrado, logo depois, como instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele autor da infração.
                Do que se lê e vê nos meios (mídia) pode-se afirmar não ter havido flagrante delito, nenhuma destas situações aconteceu. 
           Quando foi preso não estava cometendo o delito, nem acabara de cometê-lo, nem tampouco fora perseguido, logo após o delito e muito menos fora encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papeis que se concluísse ser ele o autor da infração; Ao que tudo indica sua prisão teria sido feita muito tempo depois do suposto delito, tanto isto é verdade que a vítima nem mais reconheceu o autor.
               Estamos aí, então, diante de um fragoroso erro do Estado, cujos agentes tem o dever funcional de zelar pelo cumprimento da Constituição e das leis país.
                A nosso entender, o cidadão Vinicius Romão de Souza tem direito a uma reparação por danos morais e talvez patrimoniais, porque deixou de trabalhar por esta falha da administração incluindo-se como réus a União, o Estado Federado e a suposta vítima Dalva Moreira da Costa.
              A União por ter o poder/dever de fazer cumprir a Constituição especificamente no toca aos direitos fundamentais e individuais do cidadão; O Estado Federado porque seus funcionários agiram com negligência na efetivação da prisão ilegal, porque não houve flagrante, e também por não comunicado à família como determina a lei; A suposta vitima por ter agido com imprudência acusando alguém de crime sem ter certeza de sua autoria.
                  
               





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