Este pobre coitado - Paulo Ricardo Gomes da Silva -, suspeito de ter jogado um vaso sanitário sobre um torcedor em Recife, é mais
vítima que culpado. Ele é vítima de uma mídia dominantemente alienante, que se
utiliza do futebol para dominar a massa e assim poder empurrar os produtos de
seus patrocinadores como a cerveja, os refrigerantes, os cigarros, os aparelhos
eletros-domésticos. O futebol virou apenas uma massa de maneira para a grande
indústria. O pobre coitado que não outros valores que não os valores que lhe
são impostos pela mídia, acaba fanático, e por consequência criminoso. A
ciência sociológica nos ensina que um indivíduo na multidão não raciocina como
quando está sozinho e por isso pode ser levado a cometer crimes. Existem
estudos neste sentido feitos por Émile Durkheim onde ele indica haver uma
consciência que age independentemente do indivíduo. Por isto é quase certo que
ele não agiu sozinho, até porque fica muito difícil um homem só arrancar um
vaso sanitário.
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segunda-feira, 5 de maio de 2014
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
PRISÃO POR ENGANO E DIREITO Á INDENIZAÇÃO
O cidadão Vinicius Romão de Souza, de 26 anos, foi preso por ter sido acusado de roubo pela cidadã Dalva Moreira da Costa e solto 16 dias depois.
A Constituição Federal em seu art.5º, inciso LIV pontifica "ninguém será privado da liberdade ou de seus direitos sem o devido processo legal" e no Inc. LXI do mesmo artigo estabelece: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Ainda a Constituição Federal prevê no mesmo artigo 5º, inc. LXII que " a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada".
Ora, o Código de Processo Penal em seu art. 302 diz: " Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa que façam presumir ser ele autor da infração.
IV - é encontrado, logo depois, como instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele autor da infração.
Do que se lê e vê nos meios (mídia) pode-se afirmar não ter havido flagrante delito, nenhuma destas situações aconteceu.
Quando foi preso não estava cometendo o delito, nem acabara de cometê-lo, nem tampouco fora perseguido, logo após o delito e muito menos fora encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papeis que se concluísse ser ele o autor da infração; Ao que tudo indica sua prisão teria sido feita muito tempo depois do suposto delito, tanto isto é verdade que a vítima nem mais reconheceu o autor.
Estamos aí, então, diante de um fragoroso erro do Estado, cujos agentes tem o dever funcional de zelar pelo cumprimento da Constituição e das leis país.
A nosso entender, o cidadão Vinicius Romão de Souza tem direito a uma reparação por danos morais e talvez patrimoniais, porque deixou de trabalhar por esta falha da administração incluindo-se como réus a União, o Estado Federado e a suposta vítima Dalva Moreira da Costa.
A União por ter o poder/dever de fazer cumprir a Constituição especificamente no toca aos direitos fundamentais e individuais do cidadão; O Estado Federado porque seus funcionários agiram com negligência na efetivação da prisão ilegal, porque não houve flagrante, e também por não comunicado à família como determina a lei; A suposta vitima por ter agido com imprudência acusando alguém de crime sem ter certeza de sua autoria.
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