sexta-feira, 8 de novembro de 2019

LULA E O HABEAS CORPUS DE OFICIO













                            


                                  No art. 647 do Código de Processo Penal está escrito: "Dar-se-á habeas corpus sempre (grifo nosso) que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação e ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
                           O Art.648 definindo a coação ilegal diz: "A coação considerar-se ilegal:
                                     I  - Quando não houver justa causa.
                             II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
                             III - ...
                        IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
                        Tudo indica que o Lula não será solto, mesmo diante da decisão do STF, porque uma vez reconhecida a ilegalidade da coação antes de transitada em julgado a sentença, deveria a autoridade coatora determinar de oficio a sua soltura. É assim que determina a lei.
                        É sabido que a prisão de Lula se deu unicamente porque o Supremo tinha entendido ser possível o cumprimento da pena, antes de seu trânsito em julgado, tornando, destarte, legitima a coação. Entretanto, no momento em que a Corte Supremo revogou o entendimento anterior, a prisão de Lula passou a ser uma coação ilegal, e, consequentemente, a autoridade coatora, para ser legitima, justa e honesta teria de por o Lula em liberdade, tão fora proibida o cumprimento da pena antes de seu trânsito em julgado.
                            Como jurista, afirmo que Lula já deveria estar solto desde ontem, como cientista político ou sociólogo, posso afirmar que não acredito na liberdade de Lula. 
                                 Vivemos tempos pre-revolucionário, no qual, o respeito às instituições se enfraquecem e ninguém respeita ninguém. Logo, a liberdade de Lula ainda é um mistério.

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