quarta-feira, 19 de agosto de 2020

O DIREITO DE SARA WINTER E O NOSSO










                           A lei permite o fechamento de conta nas redes sociais? A resposta é, não. 

                   Sim. O fechamento de contas em redes sociais determinado pelo STF é totalmente ilegal. É inconstitucional. É censura prévia.

                        A Constituição Federal em seu art. 5º, Inc. IV garante a liberdade de expressão, vedando apenas o anonimato. Isto quer dizer que qualquer pessoa pode dizer o que bem entender, desde que não se esconda sob o anonimato.

                         Em razão deste permissivo constitucional o Estado  (Aqui representado pelo STF) não pode impor, de antemão, ao cidadão o que deva ou não dizer, o que caracterizaria censura prévia, proibida, portanto, pelo supra-citado dispositivo constitucional. 

                       Consequentemente, não pode o judiciário, em qualquer instância, e muito menos o STF mandar fechar contas de quem quer que seja nas redes sociais, sob pena de estabelecer a censura prévia.

                     Evidente que o direito à livre expressão do pensamento não é absoluto, e por consequência não autoriza ninguém a ofender o direito de outrem. O que a Carta Republicana proíbe é a censura à livre manifestação do pensamento. Assim, se alguém, sob o argumento de exercer a liberdade de expressão ofende direito de terceiro, deve responder civil e criminalmente por seus atos ou palavras.

                       No caso em tela, a Suprema Corte determina que as redes sociais fechem as contas de uma série de pessoas, por terem ofendido direito de terceiros no expressar seus pensamentos.

                           Não poderia, nem pode, a Corte, sob qualquer fundamento, mandar fechar contas nas sociais. O que poderia, caso, presentes os requisitos para prisão provisoria, ou preventiva, decretar a prisão dos indigitados transgressões, nunca, porém, decretar o fechamento de suas contas, em razão da garantia constitucional à livre expressão do pensamento.

                           É bom relembrar, como afirma Cóssio, na sua teoria egológica do direito, a lei não proíbe o comportamento de quem que quer que seja, a lei apenas impõe uma sanção à quem infringir a norma. Isto é, o índivíduo é livre até para cometer o ilícito, penal ou civil,  cabendo apenas à lei, impor a sanção. Assim reza por exemplo o art.121 do Código Penal : "Matar alguém: Pena reclusão de seis a vinte anos.  








 

Um comentário:

  1. O direito de Sara "Winter"? Nessa discussão com base no jurídico, no meu entender existe um elefante no meio da sala que insistimos em não ver. Radicalizemos por um momento na tentativa de enxergar melhor. Imagine-se alguém incitando o assassinato de outro ou destruição das fundações democráticas de um país - o que levaria ao caos e enorme perda de todo tipo para milhões - através de mensagens publicadas e lidas por um vasto público. Seria correto simplesmente processar o autor e implementar o processo pelas etapas penais e deixar a mensagem chegar a mãos criminosas que realizariam o crime? O elefante na sala acima é simplesmente isso: considerando que as leis são criadas pelo mais imperfeito dos animais, não existem leis à prova d'água, perfeições divinas baixadas por magia. Se soubéssemos, digamos em 1930, que Hitler faria o que fez, teria sido "ilegal" (ou simplesmente moralmente injustificado) que alguém tivesse "solucionado" ele? Leis existem para serem cumpridas, evidentemente, mas há limites circunstanciais cuja importância é crucial para a sobrevivência de qualquer civilização. Portanto, ilegal ou não, retirar do ar o site da Sara Outono na minha opinião é mais que justificada: é fundamental para a sobrevivência da nossa nação.

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